Comunicado

Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas recua e “arquiva” queixas contra o PÁGINA UM

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por Pedro Almeida Vieira // Fevereiro 2, 2022


Categoria: Opinião

Temas: Comunicado

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No dia 19 de Janeiro, recebi do Conselho Deontológico (CD) do Sindicato dos Jornalista, uma missiva, tendo como assunto “Pedido de averiguação de potencial violação do código deontológico”, e onde, sem identificar o potencial queixoso nem sequer o eventual artigo (noticioso ou de opinião) que estaria em causa, me “convidava” a responder duas questões:

“Considerando que nas suas publicações invoca o seu estatuto de jornalista, procura separar as suas publicações entre notícia e opinião?

A eventual mistura entre opinião vs. factos poderá gerar no leitor alguma confusão, afastando-se da veracidade dos factos. Como procura atenuar ou eliminar essa eventual confusão, tendo em consideração o artigo 2 do Código Deontológico (“O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais”)?”

Insurgi-me contra este tipo de procedimento, e manifestei, de forma veemente, a minha posição de repúdio, através de carta, junto da presidente do CD, considerando intolerável este tipo de condicionamento, ademais sendo o processo de averiguação dirigido por um membro que é simultaneamente editor da CNN Portugal.

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E acrescentava eu que, face ao modus operandi do processo, “nas actuais circunstâncias, qualquer parecer que coloque em causa o meu bom nome, como jornalista, e a credibilidade do PÁGINA UM, como órgão de comunicação social, [será] intentado um processo judicial por difamação contra cada” membro do dito CD.

E acrescentava eu também uma lista exaustiva de nove artigos exclusivos do PÁGINA UM, envolvendo jornalistas de vários órgãos de comunicação social, desafiando o CD a investigar violações à ética jornalística.

Hoje, depois de nova insistência para saber alguma reacção à minha carta, recebi a informação que, “após a reunião mensal regular do CD, que se realizou nesta semana, foi decidido não dar seguimento às queixas recebidas”, acrescentando-se que se havia elaborado um esclarecimento, sob o título “Queixas sobre opiniões dos jornalistas”, que também me foi enviado.

Por ser matéria relevante, o PÁGINA UM decide publicar na íntegra este esclarecimento do CD, podendo também ser descarregado AQUI.

O PÁGINA UM, e eu em particular, defende o escrutínio da actividade jornalística, e sobretudo a aplicação de rigorosos critérios deontológicos e éticos aos jornalistas. Isso inclui, obviamente, todos os jornalistas e colaboradores, presentes e futuros, do PÁGINA UM.

No entanto, essa averiguação deve sempre ser feita de forma transparente, isenta e leal, o que não foi o caso do processo aberto inicialmente pelo CD.

Em todo o caso, uma palavra de esperança: pessoalmente, subscrevo, na íntegra, o agora esclarecimento do CD. Apenas julgo que deveria ter sido feito antes de me ser aberto um processo. Que seja de averiguações, ou com outra denominação, foi um processo. E, aliás, pelo que vejo, não havia apenas uma queixa. Seriam “queixas”, assim no plural.

Significam, pelo menos, como barómetro, que o PÁGINA UM está a fazer o seu (bom) caminho.

Pedro Almeida Vieira (CP 1786)

Director do PÁGINA UM


Queixas sobre opiniões dos jornalistas

Esclarecimento do Conselho Deontológico

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas tem recebido, ao longo dos últimos anos, inúmeras queixas de cidadãos a propósito de textos de opinião de jornalistas, publicados em espaços de opinião, quer em órgãos de comunicação social, quer nas redes sociais dos próprios jornalistas.

De uma forma geral, as queixas incidem sobre:” Considerando que nas suas publicações invoca o seu estatuto de jornalista, procura separar as suas publicações entre notícia e opinião?

A eventual mistura entre opinião vs. factos poderá gerar no leitor alguma confusão, afastando-se da veracidade dos factos. Como procura atenuar ou eliminar essa eventual confusão, tendo em consideração o artigo 2 do Código Deontológico (“O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais”)?

1) a natureza das opiniões publicadas e, implicitamente,

2) sobre se a expressão pública de opiniões dos jornalistas, mesmo que em espaços privados ou especialmente destinados para o efeito, não poderá comprometer o seu estatuto profissional de independência.

Em face disto, entende o Conselho Deontológico que deve reafirmar publicamente aquele que tem sido o seu posicionamento de não aceitar queixas nem emitir pareceres sobre opiniões dos jornalistas, esclarecendo o seguinte:

1) O ponto 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa refere que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. Por sua vez, a alínea a) do ponto 2 do artigo 38.º, sobre a Liberdade de Imprensa, refere que ela implica “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores (…)”.

2) O princípio da Liberdade de Expressão, sem a qual não existe Liberdade de Imprensa, é reafirmado no Código Deontológico do Jornalista, onde, nos pontos 2 e 3, se diz, respetivamente, que o jornalista “deve combater a censura” e “lutar contra as tentativas de limitar a liberdade de expressão”. No ponto 1 do mesmo código, a Liberdade de Expressão do jornalista está condicionada ao estrito exercício profissional de informar, devendo, nestas circunstâncias, “a distinção entre notícia e opinião (…) ficar bem clara aos olhos do público”.

Nestes termos, o entendimento do Conselho Deontológico tem sido o seguinte:

a) A Liberdade de Expressão é um direito primordial dos cidadãos e das cidadãs, que não pode ser limitado pelo facto de exercerem a profissão de jornalista.

b) Enquanto profissionais obrigados a seguir o Código Deontológico, os jornalistas estão obrigados a separar os factos, objeto das informações que divulgam, das suas opiniões pessoais acerca desses mesmos factos e informações, seguindo o princípio comummente aceite na profissão de que os factos são sagrados e as opiniões são livres.

c) Os jornalistas não podem ser objeto de perseguição pelas ideias ou opiniões expressas em espaços especialmente dedicados para o efeito nos órgãos de comunicação social.

d) Fora dos espaços regulados pelo jornalismo, o jornalista é também um cidadão no uso pleno dos seus direitos cívicos, pelo que não pode ser limitado na sua Liberdade de Expressão.

2) Em face do exposto, é legítimo que se questione se as opiniões emitidas por jornalistas em espaços dos órgãos de comunicação social dedicados para o efeito ou enquanto cidadãos, na sua vida privada, serão suscetíveis de comprometer o seu estatuto de independência.

A este propósito, o Código Deontológico refere apenas, no ponto 11, que o jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios suscetíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional, não abrangendo, compreensivelmente, as suas opiniões, uma vez que isso poria em causa a sua Liberdade de Expressão.

Por tudo isto, considera o Conselho Deontológico que não tem legitimidade para aceitar queixas ou emitir pareceres que ponham em causa direitos cívicos, nomeadamente a Liberdade de Expressão, de quem escolheu como profissão o jornalismo.

Este princípio não deslegitima, porém, que o público, constituído por cidadãos detentores também eles do direito à Liberdade de Expressão, vigie, questione e critique os casos que considere porem em causa o estatuto de independência dos jornalistas, ou que, em situações consideradas de abuso dessa liberdade, decida recorrer para os tribunais.

O jornalismo independente DEPENDE dos leitores

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