Comunicado

A necessária recusa de um ilegítimo direito de resposta por uma comissão com conflitos de interesse

brown guitar

por Pedro Almeida Vieira // Dezembro 28, 2021


Categoria: Opinião

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Na sequência da notícia “Comissão da Carteira Profissional de Jornalista abre processos a directores editoriais do Público e da Global Media”, o PÁGINA UM recebeu uma (suposta) mensagem (eventualmente) da CCPJ que, a ser verídica, constitui uma torpe tentativa de descredibilização.

Com efeito, através de um simples e-mail, a CCPJ – cuja presidente é Leonete Botelho, grande repórter do jornal Público – terá solicitado, sem qualquer assinatura a atestar, a publicação de um direito de resposta no site do PÁGINA UM, para supostamente desmentir “algumas das afirmações contidas no artigo”. Com isto, claro, pretende dar a ideia que eu cometi erros graves logo aos primeiros dias de existência deste jornal. O tal pedido invoca a Lei da Imprensa.

Analisando o (alegado) texto da CCPJ, relembro duas questões essenciais, que nem sempre os leitores têm noção plena.

Primeiro, de acordo com o artigo 24º da Lei da Imprensa, “tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.” Cumulativamente, esse direito de resposta só pode ser invocado se tiverem “sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.”

Ora, o PÁGINA UM titulou que a CCPJ tinha aberto “processos a directores editoriais do Público e da Global Media”, seguindo textualmente aquilo que estava expresso na mensagem por e-mail transmitida por aquela entidade. A CCPJ vem dizer agora que um “processo de questionamento” não é um “processo”, mesmo sabendo-se que num procedimento administrativo existe uma fase inicial – instrução – que inclui, obviamente, o “questionamento” da entidade ou pessoas envolvidas.

Aliás, o Regime de Funcionamento da CCPJ (Decreto-Lei nº 70/2008), no seu artigo 24º, é extremamente claro, estipulando que “a decisão de abertura do procedimento disciplinar é tomada oficiosamente ou na sequência de participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou ainda do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.”

Aliás, vistas as suas competências legais, previstas no Decreto-Lei nº 70/2008, a CCPJ tem a incumbência de “instruir os processos de contra-ordenação por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º do Estatuto do Jornalista e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias”, sendo que o referido artigo 3º se refere às funções incompatíveis com o jornalismo.

Portanto, a não ser que a CCPJ afinal nada esteja a fazer – e terá assim mentido nas suas declarações ao PÁGINA UM, ou seja, não abriu processo coisíssima nenhuma e anda a brincar com as palavras –, o simples acto de se abrir um “processo de questionamento” significa, factualmente, e ao abrigo do código de procedimento administrativo, uma fase de instrução processual. E um processo é-o desde o seu início; um “processo de questionamento” é um processo, dois pontos: queira dar-se as cambalhotas que se quiser.

Segundo, o PÁGINA UM não vislumbra também como a notícia em causa pode afectar a reputação e a boa fama da CCPJ – um dos pressupostos do direito de resposta –, quando, na verdade, a notícia apenas refere que a referida CCPJ estará a cumprir (e bem) as competências necessárias, e justificáveis para a sua existência, perante evidentes e documentadas provas da existência de incompatibilidade. O PÁGINA UM não inventou as declarações da CCPJ.

Por fim, o PÁGINA UM também nem poderia sequer cumprir, de imediato, o solicitado pela CCPJ, mesmo na hipótese de ter razão, porquanto o seu Secretariado – constituído por jornalistas, sendo que a sua presidente, Leonete Botelho, até é licenciada em Direito – não cumpriu o estatuído pela Lei da Imprensa quando encaminhou a sua (suposta) mensagem do (suposto) desmentido. De facto, no nº 3 do Artigo 25º deste diploma, estipula-se que, para o exercício do direito de resposta, “o texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais.”

Ora, o Secretariado da CCPJ enviou apenas um e-mail ao PÁGINA UM sem sequer identificar os seus membros pelos respectivos nomes e sem sequer apor uma assinatura ou rubrica mal-amanhada. Para uma entidade tão formal como a CCPJ, exija-se então, portanto, todos os formalismos. Nesse sentido, e nestas circunstâncias, o PÁGINA UM aguarda que a CCPJ cumpra os devidos formalismos para depois levar a competente negativa, que terá, por certo, como consequência, que o caso siga para decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

Em todo o caso, como o PÁGINA UM é defensor da transparência, e também advoga pela boa inteligência dos seus leitores, decide publicar, desde já, o texto integral recebido pelo (alegado) Secretariado da CCPJ. [E pondera também revelar publicamente a troca de mensagens que houve com a presidente da CCPJ, se a isso as circunstâncias obrigarem]. Assim, poder-se-á confrontar a veracidade e rigor da notícia original do PÁGINA UM, e reflectir sobre os motivos ou motivações desta agora postura da CCPJ. A negrito, inseriram-se as declarações (trechos e palavras) da CCPJ citadas ipsis verbis no artigo do PÁGINA UM.


Exmo Senhor
Pedro Almeida Vieira
Director da publicação PÁGINA UM,

Nos termos do disposto no art.º 25.º e nos n.os 1 e 3 do art.º 24.º da Lei de Imprensa, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista vem reclamar a publicação do texto infra, que desmente algumas das afirmações contidas no artigo publicado no Jornal online PÁGINA UM, na presente data, intitulado “Comissão da Carteira Profissional de Jornalista abre processos a directores editoriais do Público e da Global Media”, assinado pelo jornalista Pedro Almeida Vieira:

“O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) desmente ter aberto processos aos directores editoriais do Público e da Global Media tal como se depreende do título do artigo do PÁGINA UM – “Comissão da Carteira Profissional de Jornalista abre processos a directores editoriais do Público e da Global Media”.

“O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) desmente ter aberto processos aos directores editoriais do Público e da Global Media tal como se depreende do título do artigo do PÁGINA UM – “Comissão da Carteira Profissional de Jornalista abre processos a directores editoriais do Público e da Global Media”.

Instado a pronunciar-se sobre alguns documentos enviados pelo próprio director do PÁGINA UM, o Secretariado da CCPJ, respondeu que, como era seu dever, iria analisar os casos e verificar se os assuntos eram da sua competência ou se deveriam merecer uma participação à ERC, assim como adiantou que iria solicitar esclarecimentos aos visados. Só depois destes procedimentos iria avaliar em particular cada uma das situações.

Para o total esclarecimento da situação, foi esta a resposta do Secretariado da CCPJ ao director do PÁGINA UM [a negrito estão as palavras ou trechos citados pelo PÁGINA UM na sua notícia]:

A CCPJ está a analisar as situações descritas sobre o Público, a Global Media e Domingos Andrade para avaliar os pontos que são da sua competência e quais os que, não sendo, justificam a participação à ERC. Iniciou também processos de questionamento aos referidos responsáveis.

Mais informa que irá preservar o sigilo sobre as conclusões daí resultantes e eventuais procedimentos que se entendam por convenientes, nos termos do art.º 28.º do DL 70/2008 e das melhores práticas administrativas.

Em abstrato, importa dizer que desde o início do atual mandato que a CCPJ identificou os conteúdos patrocinados, e as formas de promoção comercial disfarçadas de jornalismo, como um fenómeno preocupante, dado o risco de confusão entre conteúdos patrocinados e conteúdos jornalísticos. Tem sido crescente o número de denúncias generalizadas sobre jornalistas obrigados a elaborar conteúdos patrocinados sob anonimato ou sem sequer saberem que os conteúdos que lhes eram encomendados tinham na sua origem contratos comerciais ou de marketing do respetivo órgão de comunicação social. Tendo em conta essa preocupação, a CCPJ procedeu ao seguinte:

  1. Elaborou uma diretiva sobre conteúdos patrocinados (em anexo);
  2. Pediu à OberCom um estudo comparado sobre a forma como noutros países é tratado o tema dos conteúdos patrocinados, para divulgação nas redações e para inspirar propostas de alteração legislativa futuras (em anexo);
  3. Solicitou audiências com vários diretores e outros responsáveis editoriais de grandes órgãos de informação nacionais, com vista à sensibilização sobre o tema, numa atitude de cariz pedagógico para prevenção de eventuais processos de incompatibilidade sobre jornalistas precarizados que mais não fazem do que seguir as estratégias editoriais da empresa para a qual trabalham.”

Com os melhores cumprimentos,

O Secretariado da CCPJ

O jornalismo independente DEPENDE dos leitores

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