SUPERVISOR "PROTEGE" BANCOS INFRACTORES

Tribunal Administrativo avalia legalidade da conduta do Banco de Portugal

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por Elisabete Tavares // Agosto 26, 2022


Categoria: Exame

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Desde o início de 2021 até ao fim de Junho deste ano, o Banco de Portugal aplicou coimas de 16,2 milhões de euros a diversos bancos que cometeram infracções. Mas o supervisor liderado por Mário Centeno “esconde” os nomes dos infractores. O supervisor negou ceder ao PÁGINA UM os nomes dos bancos visados pelas coimas. O jornal avançou ontem com uma ação em Tribunal para aceder aos nomes.


O Banco de Portugal saberá, em breve, se tem ou não de ser obrigado a divulgar os nomes dos bancos que cometeram infrações desde o início de 2021 até Junho deste ano. Até agora, o supervisor apenas divulgava relatórios com o número de infrações cometidas e a sua natureza.

Instado pelo PÁGINA UM a identificar os bancos incumpridores, através de um requerimento feito ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o regulador respondeu com uma recusa.

Banco de Portugal impede cidadãos de conhecer bancos infractores

O PÁGINA UM avançou então esta semana com uma acção junto do Tribunal Administrativo de Lisboa, o qual vai agora avaliar se a decisão do Banco de Portugal de “esconder” os nomes dos bancos infractores é ou não legal, bem como as infracções cometidas. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões já recebeu o número 2607/22.6BELSB, deu entrada ontem, 25 de Agosto.

Está agora nas mãos do juíz João Cristóvão a decisão de obrigar ou não o Banco de Portugal a revelar os nomes dos bancos infractores. Este tipo de processos tem carácter urgente e Mário Centeno terá de apresentar alegações escritas no prazo de 10 dias úteis.

Desde o início de 2021 até ao final de junho deste ano, o Banco de Portugal instaurou, sem identificar as instituições financeiras, 566 processos de contra-ordenação e proferiu decisões em 552 processos. No total, o supervisor aplicou coimas no montante de 16,246 milhões de euros, dos quais metade (8,195 milhões de euros) foram aplicados no segundo trimestre de 2022.

Mário Centeno, actual governador do Banco de Portugal

Mas, do montante global de coimas aplicadas, 2,086 milhões de euros “ficaram suspensos na sua execução”, ou seja, os bancos visados não os terão de pagar, por enquanto. Estes dados constam das Sínteses de Atividade Sancionatória que o Banco de Portugal divulga a cada trimestre. Contudo, o supervisor subtrai os nomes das entidades financeiras que cometeram as infrações.

No dia 21 de Julho, ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, o PÁGINA UM requereu à entidade liderada por Mário Centeno que fornecesse os documentos administrativos onde constasse a identificação das entidades financeiras alvo de processos de contra-ordenação.

Em concreto, o PÁGINA UM solicitou “o acesso a cópia digital ou analógica de todos os processos decididos (concluídos) no primeiro semestre do presente ano de 2022 e da totalidade do ano de 2021, no âmbito da supervisão bancária, designadamente por infrações de natureza comportamental, por infrações às regras em matéria de recirculação de numerário, por infrações de natureza prudencial”.

O requerimento do jornal abrangeu ainda o pedido de informação sobre infrações “a deveres relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, por infrações às regras relativas ao funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito e por infracções relacionadas com atividade financeira ilícita, ou por infrações de outro tipo”.

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O pedido estendia-se ainda a “qualquer relatório ou outro tipo de documento administrativo que sintetiza o constante nos processos, pode-se colocar a possibilidade de o acesso acima solicitado ser substituído por cópia desse documento administrativo”.

No pedido ao supervisor bancário colocava-se a hipótese de ser disponibilizado, caso existisse, um relatório (ou documento similar) onde constasse “a identificação da instituição bancária / financeira, as datas mais relevantes do processo, a coima aplicada e a indicação das normas violadas”.

Na sua resposta ao pedido do PÁGINA UM, no início deste mês, através do Departamento de Averiguação e Ação Sancionária, o Banco de Portugal indeferiu o pedido. Na carta, assinada pelo coordenador da área do referido departamento, João Mena Novais, e pelo diretor-adjunto Ricardo Sousa, o supervisor justifica a recusa do pedido com base em diversas disposições legais.

Para o supervisor financeiro, a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) “não prejudica a aplicação em legislação específica” relativa à “responsabilidade contraordenacional” e ao “segredo profissional”, que tem, segundo diz o Banco de Portugal “segundo a própria LADA, preferência aplicativa”.

O Banco de Portugal justifica ainda que a divulgação de decisões do foro sancionatório é consagrada como “uma sanção acessória a aplicar no processo de contraordenação” pelo artigo 212º, número 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

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Na sua resposta ao PÁGINA UM, o supervisor acrescenta que, para as “infracções especialmente graves”, o Banco de Portugal pode “decidir divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar” os nomes dos bancos infractores. Para tal, o supervisor cita diversos artigos do RGICSF, incluindo uma norma sobre “o dever legal de segredo que vincula este Banco”. Saliente-se, contudo, que essa norma (artigo 80º) aplica-se aos funcionários e não ao regulador como instituição.

A acção avançada pelo PÁGINA UM junto do Tribunal Administrativo de Lisboa sustenta, aliás, que a invocação de artigos do RGICSF pelo Banco de Portugal “não belisca um milímetro que seja o direito de qualquer um, incluindo o requerente, de aceder à informação solicitada” nem “o direito de informar, consagrado” na Constituição da República e na Lei da Imprensa.

O PÁGINA UM sustenta ainda que “os normativos invocados pelo Banco de Portugal na resposta que enviou ao requerente não se confundem com a aplicação de ‘legislação específica’ a 18 que alude o n.º 4 do artigo 1.º da LADA”. E conclui que “nos normativos invocados pelo requerido Banco de Portugal, não há qualquer restrição ao direito de acesso por parte do requerente”.

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