Em Agosto passado, o regulador dos media acusou o director do PÁGINA UM de ser um “cidadão” que se intitulava jornalista e que tinha “comportamentos nos quais, consideramos, que a classe jornalística não se revê”. E tinha razão: nunca nenhum outro jornalista foi tão longe para obrigar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a mostrar documentos administrativos que queria esconder. O Tribunal Administrativo de Lisboa acaba de conceder a quinta vitória do PÁGINA UM em processos em prol da transparência da Administração Pública.
Como habitual, tudo valeu. A sociedade de advogados contratada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – a Vaz Mendes & Associados – até chegou a alegar que o requerimento do PÁGINA UM para o processo de intimação no Tribunal Administrativo de Lisboa do PÁGINA UM não cumpria as regras, porque “ao invés de numerais ordinais, usualmente utilizados no articulado legal, o Requerente utiliza numeração composta por numerais cardinais”.
Mas, nem esse comezinho expediente surtiu efeito: na sentença decretada esta semana pela juíza Maria Carolina Duarte o Tribunal é bastante claro e pouco abonatório para a entidade que regula os media e que, ainda por cima, é presidida por um juiz conselheiro: a ERC vai mesmo ter de revelar os documentos onde consta a identidade de todas as empresas de comunicação social (e argumentos aduzidos) que solicitaram confidencialidade de dados financeiros no Portal de Transparência dos Media, de modo a esconder relações de dependência económica.
A sentença determina que, nos processos já concluídos, a ERC poderá, no máximo, apagar “dados pessoais e outros que revelem segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, mas terá sempre de justificar, caso a caso, “o motivo do expurgo”. Relativamente aos processos não concluídos, a sentença permite que se possa diferir “a entrega dos documentos até à tomada da decisão ou ao arquivamento do processo”, embora dentro de um limite temporal específico.
Este é o culminar de mais um processo litigioso em prol da transparência protagonizado pelo PÁGINA UM, neste caso incidindo no modus operandi da ERC. Em finais de Julho, o PÁGINA UM solicitara ao juiz conselheiro Sebastião Póvoas, presidente do regulador desde Dezembro de 2017, “o acesso a cópia digital ou analógica de todos os requerimentos – desde 2017 até à data – das empresas de comunicação social que solicita[ram] confidencialidade dos principais fluxos financeiros e identificação das pessoas singulares ou colectivas que representam mais de 10% dos rendimentos totais e mais de 10% do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes.”
A promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social tem sido uma das matérias mais sensíveis nos últimos anos no sector da comunicação social. Em 2015, uma lei aprovada na Assembleia da República estipulou que as empresas detentoras de órgãos de comunicação social disponibilizassem, no denominado Portal da Transparência dos Media, a relação de titulares e de detentores, discriminando as percentagens de participação social e identificando toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5% pudesse ser imputada.
Por outro lado, ficou também estipulada a obrigatoriedade de comunicar à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros daquelas entidades (com contabilidade organizada). Esta obrigação deveria, por lei, incluir “a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio, individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10% para os rendimentos apurados nas contas de cada uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante sobre a empresa”, mas em “termos a definir no regulamento da ERC”.
Efectivamente, a ERC criaria um regulamento em Outubro de 2020, onde, além de estabelecer a obrigação do envio do relatório anual de governo societário (RGS), concedia excepções arbitrárias que, na prática, destruíam o princípio da transparência. Com efeito, no artigo 8º do regulamento – que não teve de passar pela Assembleia da República – refere-se que “atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção”.
Em 6 de Julho passado, no decurso de um pedido de confidencialidade da TVI S.A. – empresa detentora da TVI e da CNN Portugal –, que o PÁGINA UM noticiou em primeira mão, a ERC não quis identificar quais as outras empresas que solicitaram igual tratamento.
O regulador adiantou então apenas que “os pedidos podem incidir sobre informação muito específica ou cumulativamente sobre vários elementos comunicados em cumprimento das obrigações legais da transparência”, acrescentando ainda que “os requerentes invocam, genericamente, (…) a sensibilidade dos dados e antecipam impactos negativos resultantes da sua divulgação, relacionados com estratégias de negócio, estruturas de receitas e a sustentabilidade económico-financeira do meio, em particular em mercados locais.”
A ERC também não indicava o número absoluto de pedidos entre 2017 e 2021, dando somente dados relativos. Segundo o regulador, naquele quinquénio, mais de três quartos dos pedidos de confidencialidade (77%) tinham sido indeferidos pelo Conselho Regulador, “que entendeu que os argumentos apresentados não justificavam a não disponibilização da informação”.
Perto de 12% dos pedidos foram deferidos, “salientando-se que uma parte incidia sobre uma informação muito específica, como a percentagem que representa um cliente relevante”. Em perto de 11% das situações o Conselho Regulador concedeu deferimento parcial. No entanto, não sabe o número absoluto que esses 23% representam nem que dados ficaram assim escondidos e porquê.
Já quanto ao presente ano, no início de Julho a ERC informava que recebera 22 pedidos de confidencialidade submetidos por entidades de comunicação social, que incluía o da TVI S.A., que veio entretanto a ser indeferido. No entanto, desconhece-se a identidade das outras 21 empresas, e quais foram as decisões da ERC.
Por esse motivo, o PÁGINA UM decidiu, em finais de Julho, formalizar um pedido expresso ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos. Inicialmente, a ERC nem reagiu ao requerimento, tendo optado por iniciar uma campanha de descredibilização do PÁGINA UM, fabricando inopinados incidentes envolvendo o seu director.
Recorde-se que num comunicado em 9 de Agosto, a ERC chegou a acusar explicitamente o director do PÁGINA UM de “insultar os membros do Conselho Regulador” e de “exercer coação sobre os funcionários que o atendem” a pretexto da consulta de outros processos naquela entidade reguladora. A ERC conseguiu mesmo que a agência Lusa fizesse uma notícia, através de um comunicado de imprensa, em que identificava o director do PÁGINA UM como um “cidadão” que “intitulando-se jornalista (…) tenta legitimar comportamentos nos quais, consideramos, que a classe jornalística não se revê”.
Mais tarde, já com o processo de intimação no Tribunal Administrativo, O presidente da ERC acabou por defender a pretensão do PÁGINA UM por razões de “inutilidade, desrazoabilidade e não economia processual”.
Porém, em sede de Tribunal Administrativo, nem o pedido do PÁGINA UM foi considerado, inútil, nem desrazoável, nem a juíza Maria Carolina Duarte encontrou razões para se invocar qualquer preceito relacionado com economia ou deseconomia processual.
Na extensa sentença de 35 páginas, a juíza relembra o papel da comunicação social como “um dos pilares da democracia”, defendendo também que a sua natureza “justifica que os agentes que nele operam estejam adstritos a especiais deveres de reporte de informação e transparência”, para depois admitir que, embora a ERC possa permitir a confidencialidade de alguma informação, esse “argumento não legitima a recusa de acesso in totum”, ou seja, no seu todo. E depois determina as condições para que o regulador forneça a informação que tem vindo a recusar.
Além da condenação ao pagamento das custas processuais, a juíza determinou a notificação da sentença ao “Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas e ao Dr. Pedro Correia Gonçalves, membros da direção executiva da entidade requerida [ERC], advertindo-os de que devem diligenciar pelo cumprimento da intimação, sob pena de não o fazendo, sem justificação aceitável, poderem vir a ser condenados em sanção pecuniária compulsória (…), sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar”.
A ERC tem um prazo de 10 dias para cumprir esta sentença, podendo também – tanto mais que gere dinheiros públicos e aqueles que são provenientes das taxas da comunicação social – optar pelo recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, pagando assim também mais 42,88 euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, à sociedade de advogados Vaz Mendes & Associados, que foi quem patrocinou a causa em primeira instância.
Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados pelos leitores e apoiantes, através do FUNDO JURÍDICO. Até ao momento, o PÁGINA UM está envolvido em 14 processos de intimação, quatro dos quais em segunda instância, e ainda em duas providências cautelares. Até ao momento foram angariados 12.115 euros, um montante que começa a ser escasso face à dimensão e custos envolvidos nos processos. Saliente-se que o PÁGINA UM tem de garantir uma “provisão” para as situações em que possa ter sentenças desfavoráveis, o que acarretará o pagamentos de custas que podem ser elevadas por cada processo perdido.
Na secção TRANSPARÊNCIA começámos a divulgar todas as peças principais dos processos em curso no Tribunal Administrativo. Este processo específico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social ficará disponível nos próximos dias.