ISTO ASSIM NÃO ANDA

Trio de ataque no campo da Justiça

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Na sua última entrevista concedida ao jornal Observador – para corrigir um artigo de opinião anteriormente publicado no Expresso – o ex-Presidente Cavaco Silva, quando perguntado sobre a reforma da justiça, respondeu da seguinte forma aos seus entrevistadores: “A justiça não é a minha área. Essa é uma área em que eu não estou em condições de dar a minha opinião.”

Ainda que seja de estranhar a estreiteza da resposta (diante do facto de o entrevistado ter forçosamente convivido, nas altas funções políticas que desempenhou ao longo de muitos anos, com as mais diversas questões da Justiça), a mesma tem no entanto o condão de servir às mil maravilhas como ponto de partida para o confronto com as intervenções das personalidades que venho hoje chamar a terreiro, todas elas também ex-titulares de altos cargos políticos.

Para obviar o corrente pecado (trazido pelo menos do começo do século XIX) do “roubo do tempo”, por parte dos meios de comunicação social, deixaremos a outros a espuma, passando ao lado, para dar um exemplo, da (primeira e última) entrevista concedida há dias pela Procuradora-Geral da República em funções à televisão pública, para nos fixarmos em aspectos deveras curiosos da presente discussão nacional sobre a (dita) reforma da Justiça.

1. PRIMEIRA CURIOSIDADE

Não sendo esta a primeira vez que escrevo nos últimos meses sobre as “reformas da Justiça”, lembrança que deixarei propositadamente para o final, nem sobre o método mais “asado” (no suave dizer de há uns séculos) para conduzir reformas num país tão especial como o nosso – tendo sugerido então o remédio recomendado em 2018 por Vasco Pulido Valente (de fazer muitas pequenas reformas bem feitas) – , não poderia, tão-pouco, deixar de reafirmar: (i) que o funcionamento da Justiça é há muito tempo um dos maiores e mais prementes problemas do nosso país[1]; (ii) que o “Manifesto dos 50” cumpriu um papel relevante[2] (ainda que as suas funções primárias tenham sido mais de reacção e de denúncia de certas práticas do que as de diagnóstico ou de definição de uma estratégia ou de um programa de reforma); (iii) que, em matéria de práticas, é antes de mais às pessoas (que lideram, que corporizam e que supervisionam as instituições em causa) que a responsabilidade pelos abusos deve ser imputada; (iv) que problemas complexos como os da Justiça não podem ter respostas simples, reactivas ou isoladas, nem respostas que desconsiderem o que já foi[3] (ou está a ser)[4] estudado ou proposto, nem respostas incapazes de olhar ao horizonte dos problemas e das vias praticáveis de solução.

Sendo estes, como não podiam deixar de ser, os pressupostos de partida, a primeira grande curiosidade da presente discussão é a de que nenhuma das pessoas que esteve na génese, nem as que na esfera política mais tem dinamizado o “Manifesto dos 50”, é jurista, nenhuma delas realizou ou publicou qualquer estudo sobre a matéria[5] e nenhuma delas deu provas de dispor de uma visão estruturada sobre o problema[6].

Causa Pública – debate sobre a reforma da Justiça (17 de Julho de 2024)

Como essas pessoas são conhecidas e, além disso, tudo têm feito para que as suas opiniões[7] sejam levadas aos mais diversos palácios, instituições e órgãos – incluindo aí, valha-nos Deus, o Conselho de Estado![8] –, são estes os seus nomes: Rui Rio, Eduardo Ferro Rodrigues, Augusto Santos Silva.

Eis o nosso trio.

Algumas palavras então sobre o perfil e o estilo de jogo de cada um desses nomes (cuja média de idades os situa na faixa senatorial dos 69 anos), agora portanto ao serviço do “Manifesto pela Reforma da Justiça e pela Defesa do Estado de Direito Democrático”.

a) Rui Rio, personalidade cujo “retrato político” Vasco Pulido Valente executou repetidas vezes (sem necessidade de lhe acrescentar ou retirar seja o que for), destacou-se[9] por quase ter conseguido destruir o PSD como grande partido nacional e, de caminho, abalroar o estatuto da Oposição (designadamente com os acordos que estabeleceu com António Costa em matérias como a dos debates quinzenais).

Antigo secretário-geral do PSD, autarca reconhecido, desde logo pela forma como conquistou o município do Porto, uma vez chegado à liderança do PSD, na matéria que agora tratamos, Rui Rio notabilizou-se particularmente: (i) por ter sensibilizado[10], logo em Julho de 2018, o Presidente da República no sentido de que os partidos se deveriam juntar «em torno do projeto de reforma da Justiça, no qual os sociais-democratas têm estado a trabalhar»[11]; (ii) por ter, ao que parece[12], realmente apresentado aos partidos, um documento confidencial de 51 páginas, intitulado “Compromisso com a Justiça – Um Compromisso por Portugal!”, texto (para nós desconhecido)[13] a que, segundo a generalidade da imprensa da época, nenhum partido ou órgão do Estado quis dar atenção ou seguimento; (iii) por ter apresentado, segundo o site do PSD[14], em 30 de Agosto de 2019, as “medidas do Partido para a área da Justiça” (documento que, desta vez, não é possível localizar no referido site); (iv) por nos remeter por tudo isso apenas para as páginas do Programa Eleitoral para as Eleições Legislativas de 2019[15] [16].

Rui Rio – pessoa que há muito tem ideias fixas e bem assinaladas neste domínio[17] –, pelo que têm revelado diversos dos primeiros subscritores do Manifesto, é desde a origem[18] o maior dinamizador e arauto do documento em causa, fazendo agora da matéria repetido objecto de discurso semanal.

Rui Rio

b) Eduardo Ferro Rodrigues, ex-secretário-geral do Partido Socialista, Ministro em diversas pastas em três Governos, representante de Portugal na OCDE, foi também o Presidente da Assembleia da República com o pior desempenho de todos, entre 1976 e 2022. É verdade que a sorte lhe foi adversa, no exercício deste último cargo: por um lado, calhou-lhe a simultânea presidência de Bruno de Carvalho no seu clube[19]; calhou-lhe também o aparecimento de novos partidos no Parlamento; mas sobretudo calhou-lhe igualmente a pandemia da COVID 19, problema para a liderança parlamentar do qual não estava manifestamente preparado (como o Tribunal Constitucional veio a atestar em 2022).

Não se lhe conhecendo pensamento, experiência ou trabalho relevantes na área da Justiça, é realmente com alguma surpresa que, depois de décadas de exercício dos mais diversos cargos públicos, nele tenha despertado um tão forte empenho argumentativo contra as práticas abusivas do Ministério Público e pela defesa do Estado de Direito democrático, quando foi ao seu desempenho como Presidente da Assembleia da República que se ficou a dever uma boa quota-parte dos mais graves, numerosos e massivos atropelos aos direitos fundamentais das pessoas e ao Estado de Direito democrático, em todas as suas dimensões[20], cometidos em Portugal nos últimos cinquena anos. Muitos desses atropelos e muitas dessas ofensas constituem mesmo crimes (como o da privação ilícita da liberdade), alguns ainda em investigação e maior parte deles de todo por investigar.

Para quem está empenhado na defesa do Estado de Direito democrático, lógico seria que tivesse mandado apurar, logo na sede parlamentar, os abusos cometidos pelas instituições e pelos órgãos do Estado durante os últimos dois anos do exercício do cargo, para que agora lhe pudesse sobrar alguma autoridade – ou que revelasse agora um não menor desvelo cívico relativamente à identificação e responsabilização por atropelos muitíssimo mais graves.

Eduardo Ferro Rodrigues, à esquerda

c) Augusto Santos Silva é, diversamente das duas personalidades anteriores, um académico que também foi Ministro, com créditos reconhecidos, em cinco diferentes pastas de vários Governos Constitucionais, tendo no final desempenhado por quase dois anos o cargo de Presidente da Assembleia da República.

Todavia, como tive oportunidade de referir, «por razões muito distintas das do seu antecessor, o menos que se pode dizer (num Estado constitucional, onde vigora a regra de que os governantes respondem e têm de prestar contas perante o Povo) é que, em menos de dois anos, se foi acumulando um considerável número de erros» da parte do então novo titular do cargo de Presidente da Assembleia da República[21], tendo, alguns meses mais tarde, resumido o seu desempenho deste modo: foi um Presidente que preferiu tomar partido, um Presidente que preferiu a polarização, um Presidente que abusou dos seus poderes, um Presidente que decidiu questões parlamentares relevantes sem olhar às exigências do Estado de Direito[22].

No que respeita aos problemas da Justiça, talvez o mais relevante a trazer à luz seja o facto de Augusto Santos Silva ocupar precisamente o cargo de Ministro dos Assuntos Parlamentares quando, a 8 de Setembro de 2006, foi rubricado no Parlamento, pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD (Alberto Martins e Luís Marques Guedes, respectivamente), o “Acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça celebrado entre o PS e o PSD”[23].

Ora, olhando ao núcleo das actuais disputas, qual era a primeira medida prevista nesse acordo quanto à revisão do Código de Processo Penal?

A de restringir o segredo de justiça, «passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação do regime de segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais»[24].

Ou seja, a primeira medida prevista no Pacto da Justiça de 2006 (e como tal também acolhida pela Ministra da Justiça do Governo de Passos Coelho e por muita doutrina especializada[25]) é afinal a mais execrada publicamente por Rui Rio e uma das mais criticadas no “Manifesto dos 50”. É questão para perguntar: em qual dos dois lados da ponte (e do tempo) pretende ficar Augusto Santos Silva?

E qual era a última proposta do Pacto de Justiça de 2006?

Era a do reconhecimento da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura, acrescentando que deviam ser «criadas as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho»[26].

Augusto Santos Silva

Por que razão não constam do “Manifesto dos 50” estas (e muitas outras) propostas? Uma interpelação a dirigir igualmente a Augusto Santos Silva.

Diga-se, por último, que um dos «erros» imputados a Augusto Santos Silva como Presidente da Assembleia da República respeitou às sucessivas declarações por ele prestadas após o dia 7 de Novembro de 2023, acerca de alegadas interferências da Justiça no normal funcionamento do sistema político[27], entendendo estarem aí em causa as limitações funcionais inerentes ao cargo, bem como o respeito pelo princípio da independência dos tribunais, na medida em que a finalidade deste princípio é a de defender os tribunais de ingerências, pressões ou instruções que possam vir dos demais poderes do Estado[28].

2. SEGUNDA CURIOSIDADE

Um outro aspecto que não tem sido devidamente considerado na esfera pública respeita ao facto de Rui Rio estar ‘envolvido’ numa investigação criminal[29] que se prende com a utilização das verbas afectas ao funcionamento dos grupos parlamentares e dos respectivos gabinetes, investigação essa que (pelo tempo que leva e pela matéria sobre que versa) acaba por envolver de alguma forma também os anteriores Presidentes do Parlamento.

Não vem decerto a propósito transformar um texto de opinião em parecer jurídico, mas tão-pouco sendo esta a primeira vez que escrevo sobre o assunto, posso reunir aqui alguns tópicos de ajuda ao leitor, de modo a facilitar-lhe a revelação do potencial alcance da nova curiosidade:

  • Segundo declarações prestadas pelo Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que se ocupou do tema da natureza jurídica dos grupos parlamentares na sua tese de doutoramento, a regulação legal desta matéria carece de clarificações, por haver nela uma “zona cinzenta” [30];
  • O facto de uma prática ser comum não a torna aceitável, como prontamente replicou Susana Peralta à pseudo-alegação de Rui Rio[31], enfatizando que, apesar de os nossos representantes terem podido tornar as regras mais claras, «ao invés, maximizaram a conveniente zona cinzenta»[32];
  • Todavia, o regime do financiamento dos partidos e dos grupos parlamentares em Portugal não tem apenas obscuridades e zonas cinzentas, está ainda envolto em inconstitucionalidades, em práticas abusivas e em mantos de encobrimento.
  • Inconstitucionalidades, a começar pela inconstitucionalidade formal da Lei de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República (com as suas sucessivas alterações), uma vez que a matéria respeitante aos partidos políticos é da reserva de lei orgânica[33], razão pela qual não deve, nem pode, haver regimes de financiamento dispersos ou avulsos, como aquele sobre o qual versa o processo criminal em causa;
  • Práticas abusivas da parte de alguns (embora não de todos) os partidos políticos, que se aproveitam precisamente das zonas cinzentas da Lei de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República, para satisfazerem despesas correntes de financiamento dos partidos, quando estas nem sequer deveriam ser financiadas (à luz da jurisprudência constitucional alemã e à luz da natureza jurídica primária desse tipo de organizações);
  • Mantos de encobrimento, resultantes de sucessivas e cavilosas alterações a esse regime jurídico, alegadamente para o clarificar, mas na realidade para garantir a persistência de práticas ilegítimas e iníquas dos partidos, por ofensivas das exigências inerentes ao princípio democrático[34].
books in glass bookcase

Por tudo isso[35], não foram surpresa nenhuma as notícias de Julho de 2023, de que havia investigações criminais a decorrer ou de que estavam a ser feitas buscas à casa de um ex-dirigente partidário ou às sedes do partido político que o mesmo liderara; se nessas diligências foram respeitados os princípios e as regras constitucionais e legais é uma questão totalmente diferente – para isso, existem as normas processuais.

No final, qual é então a grande curiosidade?

É a de que, ao contrário do que parece, Rui Rio, antes de mais, mas também Eduardo Ferro Rodrigues e Augusto Santos Silva, depois, enquanto principais arautos do “Manifesto dos 50”, não estão apenas a lutar pela defesa do Estado de Direito democrático: estão também a defender um interesse particular, no âmbito de uma matéria politicamente delicada, onde todos eles, podem estar no final, de uma maneira ou de outra, pelo menos politicamente ‘envolvidos’[36].

Mais não é preciso acrescentar.

3. DA CAPO

Para regressar ao ponto inicial, como prometido, recordo então aqui a dezena de propostas concretas de “reformas da Justiça” – no caso, as mais prementes, sem considerar as de revisão constitucional – apresentadas no início do ano (e que divulguei à opinião pública em Maio de 2024)[37]

REFORMAS DA JUSTIÇA

Segundo o método de pequenas correcções

Gerais

1 – Atribuição de total autonomia administrativa e financeira ao Conselho Superior de Magistratura, com inerente transferência de responsabilidades e poderes até agora confiados ao Ministério da Justiça.

2 – Imediata aprovação dos decretos-leis de desenvolvimento da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais da Relação.

3 – Revisão da Lei do Tribunal Constitucional, com pelo menos as seguintes duas alterações fundamentais:

Previsão de que o Tribunal Constitucional possa, no seu Regulamento Interno, prever a existência de audiências públicas, bem como a admissão e configuração do regime do amicus curiae, nos processos de elevada transcendência constitucional, assim considerada por proposta do Presidente, confirmada por maioria absoluta dos Juízes do Tribunal Constitucional;

– Previsão do efeito meramente devolutivo nos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional[38].

4 – Aprovação de uma directriz legislativa contra a prolixidade das peças processuais, de todos os actores processuais, magistrados incluídos.

5 – Proibição legal da greve dos juízes[39] e limitação da greve dos magistrados do Ministério Público.

6 – Recrutamento de engenheiros de processos para os principais tribunais.

Justiça Penal

1 – Limitação dos mega-processos aos casos estritamente necessários, exigindo para o efeito resolução fundamentada do Procurador-Geral da República.

2 – Fortalecimento e responsabilização da função e do papel da hierarquia do Ministério Público, com exigência designadamente da apresentação de um relatório anual à Assembleia da República por parte da Procuradoria-Geral da República.

Justiça Administrativa

1 – Instituição de um mecanismo transitório[40] alternativo[41], de natureza voluntária, para a parte que não seja a entidade pública no processo, com vista ao desembaraço da acumulação e da excessiva duração dos processos na primeira instância dos tribunais administrativos.

2 – Rápido provimento dos juízes em falta nos tribunais administrativos.

José Melo Alexandrino é professor universitário

Parque das Nações – Campus da Justiça

[1] Sabendo-se à partida como a Justiça é uma deusa difícil de servir (como, em vão, tive oportunidade de dizer na saudação inicial de uma conferência proferida em Luanda, no ano de 2010 (em texto disponível aqui); para corroboração, ao nível das percepções dos portugueses, desse ponto-cego do nosso sistema (Teresa Violante), veja-se o recente estudo de Pedro Magalhães/Nuno Garoupa, Estado da Nação 2024: inquérito sobre a justiça, Lisboa, 2024 (disponível aqui), com ¾ dos inquiridos a responder que o sistema de justiça funciona mal ou muito mal (ibidem, p. 10).

[2] José Melo Alexandrino, «Justiça: reforma ou reformas?», in Observador, de 11 de Maio de 2024, disponível aqui, para assinantes).

[3] Nomeadamente os estudos desenvolvidos no âmbito académico ou no de observatórios criados para o efeito, os estudos ou livros preparados no âmbito parlamentar ou governativo, o teor de Pactos de Justiça (como o de 2006) ou de propostas similares apresentadas ao longo dos anos, bem como as investigações, gerais (como as de Nuno Garoupa) ou parcelares aprofundadas (como sucede, quanto ao problema da fiscalização concreta e dos recursos para o Tribunal Constitucional, com o sólido contributo de Jorge Reis Novais) já levadas a cabo.

[4] Lembro particularmente a discussão formalmente desencadeada em 17 de Julho de 2024 pela associação Causa Pública (num processo que se pretende concluir no final do ano, com a apresentação de uma proposta concreta, informada e discutida).

[5] Apesar de, em medida diferente, todas elas terem publicado alguma coisa, em diversas outras áreas.

[6] Muito diversamente, para dois bons exemplos de pessoas que têm esse tipo de visão, veja-se a entrevista concedida por Cunha Rodrigues ao Jornal Público e à Rádio Renascença, em 18 de Julho de 2024 (disponível aqui), ou o texto de opinião de Alberto Costa («Uma trajectória na esfera penal», in Diário de Notícias, de 18 de Julho de 2024, disponível aqui), neste segundo caso, na linha precisamente da excelente intervenção feita pelo Conselheiro Noronha do Nascimento no dia anterior (no debate organizado pela associação Causa Pública).

[7] Mal não fará a releitura do fragmento (de 1919) de Fernando Pessoa “Em matéria de assuntos sobre que se possam ter opiniões” (disponível aqui); em idêntico sentido, mas em concreto, Cândida Almeida, «Os especialistas em tudo», in Jornal de Notícias, de 14 de Julho de 2024 (disponível aqui).

[8] Eduardo Ferro Rodrigues, «Sobressalto e sobressaltos», in Diário de Notícias, de 6 de Julho de 2024 (disponível aqui).

[9] Depois do desaparecimento físico desse nosso saudoso historiador e colunista.

[10] Depois das críticas feitas ao legado de Passos Coelho nesse sector (veja-se a esse respeito, por exemplo, a notícia do jornal Observador, de 7 de Julho de 2018, disponível aqui).

[11] Notícia da Agência Lusa, divulgada pelo jornal Observador, em 31 de Julho de 2018 (disponível aqui).

[12] Segundo notícia do Expresso de 13 de Outubro de 2018 (retomada por outros jornais).

[13] Apesar dos esforços desenvolvidos nestes dias para o desencantar.

[14] Cfr. <https://www.psd.pt/pt/noticias/rui-rio-apresentou-medidas-para-justica> (16 Julho 2024).

[15] Documento disponível aqui, pp. 18-23.

[16] À luz deste resumo, é perfeitamente natural que 73% dos portugueses concluam que nenhum partido político «tenha melhores respostas [do] que os outros para os problemas da Justiça» (cfr. Pedro Magalhães/Nuno Garoupa, Estado da Nação…, cit., p. 43), tendo por isso inteira razão Nuno Garoupa nas considerações que a esse respeito produziu, por ocasião do lançamento desse estudo.

[17] E por isso mesmo, com razão, liminarmente rejeitadas por António Costa.

[18] Na medida em que na lista dos 50 subscritores iniciais do documento, há alguns amigos e pessoas pelas quais tenho grande estima académica e cívica, é inteiramente devida esta anotação sobre a génese do “Manifesto dos 50”: passando ao lado do conteúdo, por conhecer o pensamento, as obras e o estilo dessas pessoas, estou absolutamente seguro de que não foi da pena de nenhuma delas que partiu um texto tão mal estruturado e tão medíocre do ponto de vista estilístico – bastando para o efeito atentar no abuso da adjectivação (com interesse, veja-se o artigo de 14 de Julho de 2024 do Professor Nuno Guimarães, disponível aqui).

[19] O que viria a “obrigá-lo” a uma (rara) intervenção pública no Parlamento (notícia disponível aqui).

[20] A que se deve acrescentar a, sempre ignorada, ofensa grosseira e continuada, nesse período, ao princípio do Estado unitário.

[21] José Melo Alexandrino, Manchas sobre o Speaker, texto inserido a 26 de Março de 2024, p. 1, 1 (texto disponível aqui).

[22] José Melo Alexandrino, «A liberdade de expressão no Parlamento», in PÁGINA UM,emtexto inserido a 19 de Maio de 2024 (disponível aqui).

[23] Texto disponível aqui.

[24] Acordo político-parlamentar…, cit., p. 5.

[25] Doutrina na qual sempre me revi, tendo imediatamente defendido que a constitucionalização do segredo de justiça (no artigo 21.º, n.º 3), feita pela revisão constitucional de 1997, é «um caso onde uma previsão constitucional favorece a segurança jurídica e a ordem social, mas, em contrapartida, determina limitações na extensão dos direitos fundamentais, requerendo não só uma interpretação restritiva, quanto impondo uma hermenêutica insusceptível de colidir com um adequado sistema de direitos fundamentais, sob pena de resultar inconstitucional» (cfr. José Alberto de Melo Alexandrino, Estatuto constitucional da actividade de televisão, Coimbra, 1998, p. 128, nota 257).

[26] Acordo político-parlamentar…, cit., p. 14.

[27] José Melo Alexandrino, Manchas sobre o Speaker, cit., p. 6.

[28] José Melo Alexandrino, Lições de Direito Constitucional, vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2024, p. 74.

[29] Notícia do Público on-line, de 12 de Julho de 2023: «PJ fez buscas a casa de Rui Rio e às sedes do PSD em Lisboa e Porto» (disponível aqui, para assinantes).

[30] Registo da RTP Notícias, de 14 de Julho de 2023 (disponível aqui).

[31] Susana Peralta, «Rui Rio riu», in Público, de 14 de Julho de 2023, p. 9 (disponível aqui, para assinantes).

[32] Ibidem.

[33] Neste sentido, cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 313 [em anotação ao artigo 164.º, alínea h), disposição para que remete o artigo 166.º, n.º 2, da Constituição].

[34] Sobre a matéria, José Melo Alexandrino, Lições de Direito Constitucional, vol. II, cit., pp. 101-111.

[35] Para uma avaliação informada do conjunto do problema, Paulo Trigo Pereira, «O dinheiro dos grupos parlamentares deve ser dos partidos?» in Observador, de 23 de Julho de 2023 (disponível aqui, para assinantes).

[36] Escusado será dizer que é, por conseguinte, perfeitamente natural que o dedo esteja igualmente apontado ao próximo Procurador-Geral da República.

[37] José Melo Alexandrino, «Justiça: reforma ou reformas», cit.

[38] Esta medida permite, de uma assentada, realizar os seguintes quatro fins: 1) acelerar os tempos da Justiça; 2) racionalizar o acesso dos particulares e empresas ao Tribunal Constitucional; 3) pôr um travão sério a que haja “uma Justiça para pobres e uma Justiça para ricos”; 4) pôr termo a uma das mais perversas e discriminatórias manobras dilatórias existentes no nosso sistema.

[39] Sobre o problema, por todos, José de Melo Alexandrino, «A greve dos juízes – segundo a Constituição e a dogmática constitucional», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, no centenário do seu nascimento, vol. I, Lisboa, 2006, pp. 775-777.

[40] Propondo-se para o efeito um prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da respectiva lei.

[41] Como pode ser a opção pelo recurso aos tribunais comuns e às normas do Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações, parametrizadas por lei.


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