CCPJ revalida carteira profissional da jornalista Elisabete Tavares

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Redacção PÁGINA UM|05/02/2025

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) comunicou esta manhã a revalidação do título profissional da jornalista do PÁGINA UM Elisabete Tavares, uma acto que deveria ter sido automático e sem qualquer avaliação adicional, uma vez que está estabelecido um regime simplificado para os jornalistas com mais de 10 anos de actividade contínua ou mais de 15 anos intercalados.

O PÁGINA UM – e, em particular, a jornalista Elisabete Tavares – agradece a onda de solidariedade e a legítima pressão exercida (é a democracia a funcionar) para a regularização de uma situação que pretendeu lançar um manto de difamação sobre quem tem denunciado verdadeiras e insidiosas (e nunca resolvidas pela CCPJ) promiscuidades na imprensa. Agradecemos a cada um dos nossos leitores e também a muitos jornalistas, que respeitamos, que fizeram chegar à CCPJ o repúdio pela forma como estavam a tratar a jornalista Elisabete Tavares.

Em todo o caso, na sua missiva desta manhã, a CCPJ (re)insiste, mesmo sem respaldo jurídico (e de forma abusiva e ilegal), que “em sede de renovação da acreditação […] tem a obrigação legal de averiguar se o requerente se encontra abrangido” por incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista, defendendo que “a ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título profissional de jornalista, de estagiário ou de equiparado, e implica a não renovação do título enquanto subsistir a incompatibilidade e durante os prazos de impedimento”.

Esta é uma falácia, ademais sabendo-se que não subsistiam quaisquer dúvidas sobre o facto de a moderação de debates (ainda mais de apenas um ocorrido em 2022, ou seja, fora do âmbito da vigência do anterior título) não ser incompatível. A própria CCPJ assim o interpretara expressamente em 2021, conforme ontem o PÁGINA UM comprovou. Levantar essa questão sobre a jornalista Elisabete Tavares teve o claro propósito de lançar um manto de suspeição e permitir, como sucedeu, a caducidade do seu título e a sua eliminação da base de dados dos jornalistas.

O PÁGINA UM vai, aliás, solicitar à CCPJ, ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, salvaguardada a informação de carácter pessoal (como a morada), a consulta dos processos de renovação de um conjunto de jornalistas que têm publicamente feito moderações de debates – em que se incluem directores de órgãos de comunicação social e mesmo um dos membros do Secretariado da CCPJ, Jacinto Godinho – no sentido de averiguar se houve tratamento desigual, o que, a confirmar-se, consubstanciaria crimes de abuso de poder e de prevaricação.

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Neste processo fica patente, além da evidência de uma perseguição ao PÁGINA UM, que a CCPJ terá de escolher um verdadeiro “jurista de mérito” para o novo mandato que, em breve, se iniciará. Com efeito, sustentar que lhe cabe a obrigação legal de averiguar eventuais incompatibilidades no momento da renovação da acreditação e que, em consequência disso, pode suspender o direito ao título profissional e impedir a respectiva renovação, levanta sérias questões jurídicas. A CCPJ apenas tem de verificar o cumprimento dos requisitos legais explicitamente previstos no Estatuto do Jornalista, mas essa função não pode, em caso algum, ser exercida de forma arbitrária, sem a observância do devido procedimento formal e sem assegurar o direito ao contraditório.

Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), qualquer decisão administrativa que restrinja direitos carece de um processo adequado, no qual o interessado possa conhecer os factos que lhe são imputados, contestá-los e exercer a sua defesa. Não pode, pois, a mera invocação por parte da CCPJ, transmitida por e-mail, de uma alegada incompatibilidade conduzir, por si só, a uma decisão de suspensão ou não renovação da carteira profissional, sem que tenha sido instaurado um procedimento formal que garanta a participação do visado.

A interpretação que a CCPJ faz do artigo 17.º do seu regulamento interno, no sentido de permitir a suspensão do título de jornalista e, consequentemente, a não renovação, de forma automática e sem um acto administrativo devidamente fundamentado, configura uma violação manifesta dos princípios fundamentais do direito administrativo, nomeadamente do contraditório, da proporcionalidade e da imparcialidade.

Além disso, o princípio da presunção de inocência e a proibição da inversão do ónus da prova são elementos estruturantes do ordenamento jurídico português. Não pode ser exigido ao jornalista que demonstre que não se encontra numa situação de incompatibilidade, cabendo antes à CCPJ provar, de forma fundamentada e inequívoca, que os requisitos legais para a renovação do título não se encontram preenchidos.

Não pode, pois, a simples verificação de uma alegada incompatibilidade ser confundida com a aplicação automática de uma sanção administrativa, já que a primeira corresponde a um acto de averiguação, enquanto a segunda constitui uma decisão que restringe direitos e, como tal, exige um procedimento próprio, no qual o interessado possa exercer a sua defesa.

Ademais, o direito à renovação da carteira profissional deve ser encarado como a regra, sendo a sua recusa ou suspensão uma excepção que só poderá ser aplicada após a conclusão de um procedimento administrativo adequado, onde se inclua a instrução do processo, a audição do interessado e a fundamentação jurídica da decisão. O princípio da boa administração e o princípio da proporcionalidade impõem que o jornalista tenha a possibilidade de regularizar a sua situação ou de contestar as imputações antes de ser alvo de qualquer sanção.

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Importa ainda salientar que a liberdade de imprensa, consagrada na Constituição da República, reforça a necessidade de garantir que qualquer restrição ao exercício da profissão de jornalista seja devidamente fundamentada e precedida de um processo justo e equitativo. Caso a CCPJ pudesse optar, como quis o seu Secretariado, liderado por Licínia Girão, uma actuação baseada em automatismos administrativos, sem assegurar as garantias processuais exigidas, tal conduta configuraria um abuso de poder e uma violação dos direitos dos jornalistas.

Em suma, embora a CCPJ tenha a competência para averiguar as condições de elegibilidade para a renovação do título profissional, essa competência não pode ser exercida sem o escrupuloso respeito pelos princípios fundamentais do direito administrativo, sob pena de comprometer o próprio Estado de Direito.

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