Direito de resposta de Licínia Girão ao artigo “Licínia Girão, uma mulher sem qualidades”

Direito de resposta, ao abrigo do artigo 26º da Lei n.º 2/99 (Lei da Imprensa), de 13 de Janeiro, referente ao artigo “Licínia Girão, uma mulher sem qualidades“.
Maria Licínia Vieira Girão, com o nome profissional de jornalista e jurista Licínia Girão, portadora do Cartão de Cidadão nº 06939333 – 8zx2, válido até 13/03/2030, e da Carteira Profissional de Jornalista nº 1327, vem, na qualidade de visada, nos termos do artigo 37.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 24.º a 27.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de janeiro, na redação em vigor), exercer o direito de resposta e retificação em relação ao conteúdo, difundido no dia 4 (quatro) de fevereiro de 2025, na publicação da qual V. Exa é diretor, com o título “Licínia Girão, uma mulher sem qualidades”, e disponível em: https://www.paginaum.pt/2025/02/04/licinia-girao-uma-mulher-sem-qualidades
da autoria de Pedro Almeida Vieira, o que faz nos termos seguintes:
Refere o artigo que:
“Aceitei estoicamente os ataques que me dirigiu após as notícias que escrevi sobre a sua formação e a sua actuação apenas como presidente da CCPJ. Em resposta, fez ela, (…) um parecer inédito para me criticar por um artigo em que expus a promiscuidade de um médico que acabou exonerado do Infarmed”.
O direito à liberdade de expressão e de criação dos jornalistas pode até contemplar o direito à ofensa, ao impropério, mas não contempla o direito à mentira, nem mesmo fazer dos insultos pessoais uma virtude. A afirmação proferida é absolutamente falsa e difamatória, afetando diretamente a minha reputação e bom nome. A cronologia dos factos está invertida.
Tomei posse como presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), depois de cooptada por unanimidade pelos jornalistas então eleitos e designados pelo sector num processo claro e transparente da escolha de uma jornalista (ainda que jurista) para presidir à CCPJ, a 11 de maio de 2022.
Funções que desempenhei em observância à lei, aos princípios que norteiam os organismos de natureza pública, em respeito pelas deliberações tomadas por maioria ou por unanimidade pelos órgãos colegiais internos aos quais presidia e recorrendo, exclusivamente, aos meios e serviços adstritos à CCPJ para a concretização de todas e qualquer decisão. Cargo que exerci alheia e imune a pressões e tentativas de condicionamento da minha liberdade de atuação e de exercício legítimo de funções. Ainda imune a ditos e enxovalhos públicos e toda e quaisquer tentativas de imposição de restrições ao normal desenrolar do trabalho inerente ao cargo e da minha esfera de atuação nos procedimentos adotados pela CCPJ à luz da lei e em obediência aos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e imparcialidade, da proporcionalidade, da colaboração e boa-fé, da lealdade, da integridade e, ainda, o princípio da competência e responsabilidade.
No dia 12 de agosto de 2022 foi enviada, por decisão unânime dos membros do Secretariado da CCPJ, uma Recomendação a Pedro Almeida Vieira, como o próprio deu nota no artigo publicado nesse mesmo dia, disponível em: https://www.paginaum.pt/2022/08/12/das-furias-como-tentar-decepar-o-jornalismo-independente-e-incomodar-a-moda-do-senhor-godinho-e-da-senhora-girao
, sem que até aquela data, pese já estar em funções há três meses, tenha sido publicado qualquer artigo da autoria de Pedro Almeida Vieira na publicação Página Um, ou em qualquer outra, onde tenha sido feita, mesmo que indiretamente, alguma referência ao meu nome. As contínuas publicações que se seguiram desde então no Página Um com alusão ao meu nome surgiram depois do envio da Recomendação e não, como afirma o autor do artigo, após as notícias que escreveu ele ou em resposta ao que escreveu.
Maria Licínia Vieira Girão, presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
(enviado, com procuração, pelo advogado Dário Martins Madeira, com cédula profissional 47114C)
N.D. Licínia Girão descontextualiza o meu editorial e omite, decepando o trecho original, factos essenciais. Após as notícias sobre a sua formação e actuação, abriu-me, sem registos nem actas, dois processos disciplinares por investigações legítimas (Gouveia e Melo e IURD). Ambas foram arquivadas. Apresentou uma queixa ‘viciada’ ao Conselho Deontológico do SJ e recusou depois abrir um processo na CCPJ para apurar quem mentia. A sua ‘recomendação’ inédita, sem me ouvir, é um acto inédito e ignóbil, interferindo numa investigação. O seu mandato fala por si: três membros da CCPJ demitiram-se, e ela continua a ocultar documentos administrativos.