Luís Montenegro: Banco Português de Fomento recusa mostrar provas de execução de contrato de 100 mil euros

Cinco meses para se apresentar uma prova que seja – uma factura com a discriminação das horas trabalhadas ou um relatório de execução contratual –, mas nada disso foi enviado. Desde Novembro do ano passado, o Banco Português de Fomento (BPF) – então presidido por Ana Carvalho, ex-mulher do ministro dos Assuntos Parlamentares Pedro Duarte, e que transitou este ano para a administração da Caixa Geral de Depósitos – está a recusar a apresentação ao PÁGINA UM de provas da execução de contratos por ajuste directo por parte de cerca de duas dezenas de consultoras e sociedades de advogados. O montante em causa envolve mais de 2,3 milhões de euros, dos quais 100 mil dizem respeito a um contrato com a antiga sociedade de advogados de Luís Montenegro.
Os requerimentos do PÁGINA UM, ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), para acesso a essa documentação, começaram a ser enviados em Novembro do ano passado, muito antes do caso Spinumviva que causou a queda do Governo. E, mesmo com um prazo alargado, concedido por um parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), o banco estatal recusa mostrar como gasta os dinheiros públicos e se há ou não contratos para pagamento de meros favores políticos sem execução de qualquer trabalho concreto.

Entre os beneficiários dos 23 contratos seleccionados pelo PÁGINA UM, celebrados pelo BPF entre finais de 2021 e Outubro de 2024, sem concurso público e com justificações de legalidade duvidosa, estão a antiga sociedade de Luís Montenegro (Sousa Pinheiro & Montenegro), com um contrato de 100 mil euros, e a pertencente ao irmão de Marcelo Rebelo de Sousa (a SRS), com três contratos com um valor global de cerca de 110 mil euros.
O contrato com a sociedade de advogados que tinha então o actual primeiro-ministro como sócio foi assinado por Beatriz Freitas, CEO do BPF nesse período, que fora assessora política no Governo de Passos Coelho. No contrato que surge no Portal Base, o seu nome surge riscado, bem como do representante da sociedade de Sousa Pinheiro & Montenegro, embora seja perceptível que tenha sido assinado por Paulo Sousa Pinheiro, antigo sócio do primeiro-ministro. Saliente-se que é ilegítimo rasurar os nomes dos signatários em contratos públicos por estarem em causa documentos administrativos e nem sequer se colocar a questão de protecção de dados sensíveis.
Na lista estão, porém, outras conhecidas sociedades de advogados próximas do poder político, entre as quais a Sérvulo & Associados, que celebrou dois contratos de 210.000 euros cada (em 2021 e 2022), e a Vieira de Almeida & Associados, com vários contratos que somam mais de 450.000 euros. A lista inclui ainda outras sociedades como a Abreu & Associados, a Cuatrecasas, a Andrade de Matos, bem como consultoras como a Deloitte e a Ernst & Young.
Num requerimento inicial apresentado ao BPF, com data de 20 de Novembro de 2024, o PÁGINA UM pediU acesso aos registos discriminados das tarefas realizadas, que poderiam ser relatórios de execução, folhas de registo de trabalho, actas de reuniões, bem como às facturas, recibos e ordens de pagamento dos referidos contratos. Apesar de a solicitação ser amparada pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o BPF começou por alegar a complexidade do pedido e a necessidade de uma análise jurídica sobre a legitimidade da pretensão, argumentando assim que seriam dois meses para uma resposta, em vez dos dias previstos na lei.

Mesmo depois de um parecer da CADA concordar com essa prorrogação de prazo, o BPF permaneceu em silêncio, não cumprindo o prometido. E só depois de novos requerimentos enviados pelo PÁGINA UM foram remetidos alguns documentos – mas apenas respeitantes à justificação para os ajustes directos sem abertura de qualquer concurso público. Ou seja, relativamente a qualquer dos contratos, não foi fornecida qualquer prova do trabalho efectivamente realizado, designadamente relatórios de execução ou quaisquer outras evidências, como pareceres jurídicos ou intervenções em processos.
Com excepção de algumas facturas relativas aos contratos com a Ernst & Young e a Deloitte, o BPF nem sequer enviou cópias das facturas, recibos ou provas de transferência de dinheiro dos contratos com as sociedades de advogados, onde pudessem constar, por exemplo, as horas de trabalho efectivamente realizadas. E, mesmo no caso das facturas da EY e da Deloitte, o BPF rasurou ilegitimamente parte das facturas, o que revela uma manipulação de documentos administrativos.
Para a generalidade dos documentos que servem de suporte aos ajustes directos das diferentes sociedades de advogados, as justificações seguem um modelo que, na verdade, serviria para escolher qualquer outra, porque não são apontados critérios objectivos. Pelo contrário, nas linhas e entrelinhas, fica claro que é a confiança de intimidade pessoal que levou o BPF a distribuir ajustes directos por sociedades próximas do poder.
Por exemplo, no documento denominado “Decisão de contratar”, (vd. aqui, a partir da página 54) de suporte ao ajuste directo à sociedade de advogados de que Luís Montenegro foi sócio até 2022, justifica-se o afastamento da realização de concurso público com base numa alegada impossibilidade de definir critérios objectivos para uma adjudicação por essa via. E porquê? Porque o BPF – e muitas outras entidades públicas que usam cada vez mais este truque para oferecer contratos públicos de mão-beijada – defende que os serviços a prestar têm um “carácter eminentemente intelectual” e exigem um vínculo de “confiança subjectiva”.

Diga-se, contudo, que isto é uma falácia: o exercício da advocacia, por muito que puxe pelo intelecto, não gera “direitos intelectuais” como os que se aplicam a obras artísticas, literárias ou invenções patenteáveis. Por outro lado, instituir como regra possível na contratação pública a possibilidade de um vínculo de “confiança subjectiva” levaria, por exemplo, à legalização do amiguismo ou mesmo do nepotismo, porquanto sempre estaria em causa, no limite, um óbvio vínculo de “confiança subjectiva”.
Também curioso é o argumento do BPF de ser “impossível à entidade adjudicante definir, com detalhe e precisão, o conjunto de factores e de subfactores” que permitam construir um critério de adjudicação que diferencie propostas com base na respectiva qualidade. Em vez disso, sustenta que “a escolha do prestador assenta fundamentalmente nas respectivas qualidades técnicas e na confiança subjectiva que estas suscitam na entidade adjudicante”.
O banco público vai ainda mais longe ao afirmar que “a realização de um concurso público para proceder a essa contratação (…) afigurar-se-ia absolutamente desadequada”, pois o concurso não permitiria “apreciar as qualidades técnicas pessoais dos concorrentes”. Alega-se, além disso, que a análise de currículos não permitiria “materialmente aferir a qualidade efectiva dos mesmos”, sendo que a decisão dependeria de uma avaliação “não mensurável” e baseada num “juízo crítico subjectivo”.

E é com base neste argumentário que roça a incongruência que surge, sem qualquer consulta ao mercado ou demonstração de avaliação comparativa, a escolha da sociedade Sousa Pinheiro & Montenegro, justificando-se a opção pela “particular experiência e conhecimento técnico-jurídico demonstrada” por esta sociedade. O documento refere que a sociedade de Luís Montenegro possuía expertise nas áreas de “Concorrência e Regulação, Direito Europeu e Direito Sancionatório, Direito Laboral e Direito Societário”, mas não seria difícil dizer o mesmo – de forma tão vaga e abrangente – de centenas de outras sociedades de advogados.
Na verdade, nesta e noutras justificações de “Decisão de contratar”, não são apresentados dados que confirmem a exclusividade destas competências, nem se explica por que razão outras sociedades de advogados, com reconhecida experiência em direito público e serviços jurídicos especializados, não foram consideradas ou consultadas. A invocação da “confiança subjectiva” como critério único levanta dúvidas sobre a transparência e a imparcialidade do processo.
A fundamentação invocada parece abrir espaço à suspeita de uma decisão tomada “a dedo”, sem qualquer mecanismo de escrutínio que garanta a selecção da proposta mais vantajosa, nomeadamente em termos de qualidade e custo. A ausência de critérios objectivos e a recusa em realizar qualquer procedimento concorrencial criam um precedente questionável, sobretudo tratando-se de uma entidade pública financiada com dinheiros públicos.

Além disso, tanto neste documento como no contrato, não são indicados em concreto quais são os trabalhos ou eventuais trabalhos a executar, indicando-se apenas o valor unitário (120 euros por hora). A completa omissão de mecanismos de controlo no contrato, a par da ausência de qualquer documento que prove estes trabalhos, mostra a possibilidade de terem sido realizados avultados pagamentos sem a execução de qualquer serviço.
Face à omissão de envio desses documentos – e à legítima necessidade de conferir se se está perante contratos fictícios para justificar pagamentos indevidos –, o PÁGINA UM vai apresentar esta semana uma intimação junto do Tribunal Administrativo de Lisboa, a qual abrangerá também a documentação relativa a um contrato de 700 mil euros envolvendo a Universidade Católica Portuguesa.