APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA VAI TAMBÉM SER 'VISTORIADA'

Tribunal Administrativo obriga Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a mostrar ‘actas secretas’

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Redacção PÁGINA UM|10/04/2025

O Tribunal Administrativo de Lisboa deu provimento a uma intimação interposta pelo PÁGINA UM, condenando a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) a facultar as actas de reuniões do Plenário e do Secretariado, bem como elementos relativos a quinze processos disciplinares extintos por força da aplicação da Lei da Amnistia de 2023. A sentença, proferida na passada semana pelo juiz Ricardo Vilas Boas, salienta que os fundamentos invocados pela CCPJ para recusar o acesso careciam de qualquer base legal, considerando que o direito à informação administrativa por parte de um jornalista deveria prevalecer.

Esta decisão põe por terra a postura obscurantista da CCPJ, que há anos mantém secretos os seus procedimentos, recusando mesmo o acesso às suas deliberações. Licínia Girão, a presidente cessante, defendeu uma visão restritiva e enviesada do acesso à informação, ao salientar que não se aplicava a norma legal específica que concede direitos especiais aos jornalistas no acesso a dados abrangidos pelo Regulamento Geral de Protecção de Dados.

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Por outro lado, com esta obrigação determinada pelo Tribunal Administrativo, ficará por esclarecer se o Secretariado da CCPJ tem funcionado de forma ilegal ao longo dos últimos anos. Isto porque Licínia Girão afirmou que o Secretariado da CCPJ – o órgão colegial e permanente deste órgão regulador e disciplinador dos jornalistas – “não elabora[va], obviamente, actas relativas às reuniões que realiza”. Ora, sendo um órgão colegial e tendo estatuto público, são obrigatórias actas de todas as reuniões do Secretariado da CCPJ, pelo que, caso se confirme mesmo a sua inexistência, todas as decisões tomadas pelos seus membros – Licínia Girão, Jacinto Godinho e Paulo Ribeiro – serão consideradas nulas.

Por outro lado, a inexistência de actas em reuniões de um órgão colegial da Administração Pública pode implicar consequências disciplinares, civis e até penais para os agentes envolvidos, sobretudo quando resulte em violação de deveres funcionais ou em prejuízo para terceiros ou para o interesse público. Assim, os antigos membros do Secretariado da CCPJ, caso não existam mesmo actas, podem ser responsabilizados disciplinarmente por incumprimento dos deveres de documentar e fundamentar as deliberações, previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Em certos casos, a omissão deliberada de actas pode configurar infracções mais graves, como falsificação por omissão ou abuso de poder, nos termos do Código Penal, bem como responsabilidade civil pelos danos causados, especialmente se se comprovar que a ausência de actas teve impacto directo em decisões administrativas ilegítimas ou prejudiciais.

Jacinto Godinho (jornalista da RTP) e Licínia Girão foram dois destacados membros do Secretariado da CCPJ que ‘barraram’ o acesso à informação de colegas jornalistas e, aparentemente, despacharam centenas de actos administrativos sem actas.

No caso do acesso aos processos disciplinares de jornalistas que foram amnistiados aquando da visita papal – e que a CCPJ queria manter secretos –, o juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa sublinhou ser “dever do requerente [director do PÁGINA UM] – ónus probatório – demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifique o acesso à informação pretendida”, para em seguida reconhecer ser legítimo “sindicar, averiguar, investigar a verificação das condições legais que impunham a aplicação da amnistia”. O juiz salienta que o interesse da actividade jornalística é, neste caso, “constitucionalmente protegido, suficientemente relevante” e que o pedido foi formulado no respeito pelo princípio da proporcionalidade, não se tratando de um acesso indiscriminado ou abusivo, como defendia a CCPJ.

Quanto à alegação da CCPJ de que o acesso pretendido violaria o RGPD, o juiz rejeitou essa interpretação, referindo que “não se está em presença de matéria confidencial ou que se possa configurar como relativa a dados pessoais de natureza íntima”, tais como saúde, orientação sexual, filiação religiosa ou convicções políticas. Pelo contrário, destacou que se trata de informações relacionadas com o exercício de funções públicas reguladas por lei, razão pela qual se impõe o dever de publicidade e de transparência administrativa.

O juiz recorda que, mesmo nos casos em que os documentos contêm dados pessoais, a regra é o acesso e que a confidencialidade constitui excepção. Citou, a este respeito, doutrina jurídica que considera ser suficiente, em tais casos, “ponderar, no caso do requerimento de acesso a documentos nominativos com dados pessoais não sensíveis, o direito de acesso a documentos administrativos e o direito à privacidade”, sendo possível facultar o acesso com expurgo dos dados identificativos sempre que necessário.

Paulo Ribeiro, ao centro, foi o terceiro membro do Secretariado da CCPJ, como representante dos órgãos de comunicação social, que se opôs aos pedidos do PÁGINA UM.

Assim, e tendo em conta que os documentos solicitados não versam sobre dados sensíveis nem revelam elementos da vida íntima dos visados, o tribunal entendeu que “não se mostra admissível a recusa na prestação de informações”, acrescentando que o exercício do poder disciplinar está sujeito aos princípios da publicidade e da transparência. E realçou ainda que a própria Lei da Amnistia não impede a sindicância da legalidade da sua aplicação, sendo certo que “a determinação da sua aplicação tem natureza pública, podendo ser sindicada, inclusive judicialmente”.

Por outro lado, contrariando a interpretação obscurantista da CCPJ, o juiz diz que, mesmo sabendo-se que a amnistia determina a extinção dos processos disciplinares, incluindo a sua publicitação, não é, em todo o caso, admissível invocar o esquecimento para furtar os actos administrativos ao escrutínio público. Até porque, deste modo, ficar-se-ia sem saber se a CCPJ teve processos disciplinares em ‘banho-maria’ ou aplicou a Lei da Amnistia em casos indevidos.

A sentença ordenou assim à CCPJ a entrega, no prazo de dez dias úteis, dos elementos requeridos, com eventual expurgo de dados nominativos dos jornalistas ou entidades empregadoras, desde que não prejudiquem a compreensão das decisões. A sentença refere ainda expressamente que a recusa em cumprir no prazo fixado poderá implicar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, embora a CCPJ possa ainda recorrer, se quiser manter a sua postura obscurantista.

Sentença é mais um momento histórico contra o obscurantismo de entidades que deveriam defender a transparência.

Além dos processos disciplinares e das actas do Secretariado, o tribunal obrigou igualmente a CCPJ a facultar “a consulta dos originais e cópia das actas de todas as reuniões do Plenário […] relativas aos anos de 2023 e 2024”. Sendo o Plenário um órgão colegial, obrigado a lavrar actas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o juiz salienta que não contêm “dados nominativos”, embora conceda que possam ser expurgados, nas reuniões em que tal ocorreu, os nomes dos jornalistas arguidos que beneficiaram da Lei da Amnistia.

No entanto, os outros assuntos tratados terão de ser integralmente disponibilizados, entre os quais estarão as discussões em torno dos gastos de Licínia Girão è frente da CCPJ, incluindo o pagamento de serviços juríicos no valor de 6.000 euros para a antiga presidente desta entidade apresentar uma queixa judicial, entretanto abandonado, contra o director do PÁGINA UM.


N. D. O FUNDO JURÍDICO tem sido, através de donativos específicos dos leitores, a única forma que o PÁGINA UM tem de suportar os encargos com honorários e taxas de justiça, que, por regra, numa primeira fase, atingem sempre valores acima de 500 euros, acrescidos de mais gastos se houver recursos. Aliás, convém recordar que o PÁGINA UM intentou já 25 intimações, além de estar envolvidos em outros processos judiciais, entre os quais quatro processos-crime contra o seu director. .

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