Previsível: o Conselho Superior da Magistratura (CSM) recorreu da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa que determinou a obrigatoriedade em conceder ao PÁGINA UM o acesso aos documentos do inquérito à distribuição da Operação Marquês em 2014.
O recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que pode ser aqui lido na íntegra, foi apresentado no passado 4 de Julho, e o PÁGINA UM tem agora 15 dias para contra-argumentar.
Mais trabalho e despesa para um David – cuja funda se funda somente no apoio dos seus leitores, através do FUNDO JURÍDICO, e do trabalho abnegado do advogado Rui Amores – contra verdadeiros Golias, ainda mais contra um gigante como o Gabinete do Vice-Presidente do CSM, que tem em mãos este processo, contando com quatro juízas como adjuntas e mais três assessores a tempo inteiro e demais apoios e mordomias, tudo bem pago com dinheiros do Estado.
Eu até compreendo a atitude dos membros do CSM: do alto da sua Torre de Marfim, alheados das preocupações terrenas – como sejam a democraticidade de uma sociedade e a transparência da Administração Pública –, eles rangem agora dentes e brandem argumentos para não perderem uma causa contra um simples cidadão, contra um singelo jornalista. Custou-lhes perder na primeira instância, eu sei. Até porque não saíram nada bem na fotografia da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa que, para bom entendedor, lhes chamou obscurantistas e mentirosos.
Lutam eles agora como ciclopes, apenas a vitória é o seu objectivo, vençam como vencerem, sejam quais forem as consequências, até porque, como sabemos, a Justiça é dos Homens, e não da Verdade; e eles, julgando-se serem o corpo da Justiça, têm a justa esperança, pelo poder que os assiste, em moldar a dita justiça aos seus intentos. Custe o que custar, mesmo que nos custe a Democracia.
Em Novembro do ano passado, o PÁGINA UM – ou eu, como seu director – quis conhecer o inquérito arquivado, sem qualquer acusação, à distribuição do processo da Operação Marquês. Nada de mais natural e normal: são documentos administrativos, sem qualquer margem para dúvida, e o seu interesse público parece-me inquestionável, tanto mais que, oito anos depois, continuamos sem conhecer detalhes sobre aquilo que se passou para a Operação Marquês ter ido parar às mãos do juiz Carlos Alexandre.
Apesar disso, e apesar do próprio José Sócrates ter andado em similar “guerra” para a obtenção desses documentos, o CSM recusou o acesso ao PÁGINA UM, com argumentos estapafúrdios. A primeira vez em Dezembro do ano passado. Recusou uma segunda vez após a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), presidida por um juiz conselheiro (Alberto Oliveira), ter dado um parecer favorável aos direitos do PÁGINA UM em finais de Janeiro passado. E quer agora recusar uma terceira vez, por esse motivo recorreu da sentença histórica do Tribunal Administrativo de Lisboa conhecida no final do mês passado.
O CSM e os seus membros têm todo o direito de esbanjar recursos financeiros, porque o Estado lhes dá essa possibilidade, e têm legitimidade para recorrerem sucessivamente aos tribunais superiores, mesmo quando um parecer da CADA, uma sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa e uma leitura atenta da Constituição da República Portuguesa e da Lei da Imprensa lhes recomenda outra via: a simples entrega de um inquérito para um escrutínio jornalístico à sua acção.
Mas essa via – a da transparência –, eles parecem não querer percorrer. É um “calvário” que os horroriza.
Certamente, pensarão os membros do CSM, que podem encontrar num tribunal superior alguém mais simpático com as suas teses e argumentos, ao contrário do que sucedeu com a CADA, com o Tribunal Administrativo de Lisboa e com o poder legislativo que aprovou, hélas, a Constituição da República Portuguesa e a Lei da Imprensa.
A CSM tem, quiçá, a esperança de vencer a causa.
E isto, saliente-se, mesmo quando o próprio juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa, exigindo que o CSM lhe enviasse os documentos em causa, confirmou, com os seus próprios olhos, que não se estava perante dados nominativos.
A Justiça em Portugal transformou-se numa lotaria. E, por isso mesmo, o CSM estará esperançoso de vencer ainda a causa – e dessa forma continuar a recusar o acesso aos documentos administrativos ao PÁGINA UM.
E, por isso, recorreu, o que desde já tem uma função mui pedagógica: recomenda já que todas as outras entidades que perderem causas contra o PÁGINA UM também recorram, donde resulta isto que desejam também vencer pelo cansaço, pelo dispêndio de energia, até porque o dinheiro e meios para dirimir questiúnculas em tribunais superiores são, para essas entidades, inesgotáveis, porquanto provêm dos impostos dos portugueses.
Sucede, porém, que se o CSM vencer a causa, não é apenas a mim que me derrota.
A vencer, o CSM derrotará toda a Imprensa, toda a Sociedade, porque vencerão teses anti-democráticas a favor do obscurantismo.
Os argumentos do recurso do CSM junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa são aterradores – e diria que constituem um libelo contra a Democracia, porque mostram uma magistral mas perigosa apologia ao obscurantismo. E é esse o motivo pelo qual, sendo uma parte interessada no processo, mas sabendo ser eu um pequeno David contra um colossal Golias, me vejo na obrigação moral e ética de denunciar um ataque à Democracia.
É certo que podem julgar ser demasiada presunção assumir-me como defensor da Democracia perante uns supostos malvados. Concedo: não sou então um defensor da Democracia, nem o CSM é um antro de malvados.
Mas não sendo o CSM um antro de malvados anti-democráticos, vejamos então os seus argumentos para – contrariando o que defenderam já duas entidades: CADA e Tribunal Administrativo de Lisboa – evitar que um jornalista de uma Democracia, com direitos consagrados na Constituição, tenha direito de acesso a documentos administrativos.
Comecemos pela página 5 do recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Aí, o CSM defende que os documentos em causa integram “o conceito de documentos nominativos, [somente] por conter múltiplos dados pessoais designadamente os nomes de juízes de direito e de funcionários judiciais (alguns dos quais não são, tão-pouco, visados nos processos de averiguações e de inquérito em causa), bem como os números dos processos (através dos quais é possível identificar as respetivas partes).”
Atenção: fala-se apenas em nomes e funções de funcionários públicos, bem como das suas acções como funcionários públicos. Nada mais. Não está em causa saber a morada nem detalhes da vida pessoal nem íntima.
Mas qual a razão desta postura? Ora, enviesando o que está previsto no Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD), o CSM quer que se considere que todo e qualquer documento em sua posse seja visto como contendo dados nominativos, bastando até simplesmente a assinatura de alguém. E nem precisava de provar. Alargando-se isto a toda a Administração Pública, passariam a ser documentos com dados nominativos todos aqueles que tivessem pelo menos o nome de um ministro, de um secretário de Estado, de um presidente de instituto, de um director-geral, de um presidente da Câmara, de um presidente de autarquia, de um técnico, ou de toda e qualquer pessoa ou entidade aí referidos.
E porquê? Porque assim pode-se aplicar um regime mais restritivo de acesso, pois apenas as pessoas titulares “de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante” podem aceder a documentos com dados nominativos.
Ora, mas, por norma, e pela Constituição, os jornalistas são legítimos detentores desses direitos. E podem assim aceder a esses documentos, com excepção de informação médica, documentos classificados (em condições muito concretas) ou integrados em processos em curso. Uma chatice! Isso é demasiado, pensarão os membros do CSM, que andarão certamente esquecidos de que com mais um par de anos e estamos com meio século em Democracia.
Porém, o CSM considera que esse direito dos jornalistas não é legítimo por lei; tem de ser legitimado caso-a-caso. E por quem e quando? Na página 7 do seu recurso, o CSM responde: compete “à entidade pública [requerida] apurar a necessidade de vedar ou permitir o acesso, segundo critérios de proporcionalidade”.
Acrescenta ainda que “deverá ser analisada a possível afetação do direito à privacidade do titular dos dados, devendo a informação a fornecer cingir-se ao estritamente necessário no âmbito da finalidade invocada, podendo ser objeto de comunicação parcial ou expurgando-se os dados pessoais que não relevem para essa finalidade.”
Ou seja, para o CSM deve ser a entidade requerida, geralmente pouco atreita a dar documentos a jornalistas, que deve analisar se deve ou não dar o acesso que não quer dar. Fantástico! Ou então que o requerente sistematicamente recorra aos tribunais, com a rapidez que se lhes reconhece.
Mas ainda mais temerário, por causar tremores nos alicerces da Democracia, é a tese do CSM sobre a necessidade de se exigir aos jornalistas que confessem a finalidade da consulta requerida. Por outras palavras, o CSM quer que se pergunte sempre a um jornalista: “para que raio quer, vossemecê, ver documentos públicos? Vai escrever alguma coisa? É apenas para leituras de desfastio? Quer ter juízo ou ir a juízo?” Tudo esclarecimentos necessários, e obrigatórios, a Bem da Nação, certamente.
De facto, como se pode admitir (vd. página 13 do recurso) que um jornalista, no Portugal do ano da graça de 2022, pretenda “a consulta, sem critério e sem concretização de qualquer finalidade específica, do acervo de informação contida em decisão de averiguações de natureza disciplinar, a qual (…) contém apreciações, juízos e valorações acerca de pessoas concretas, as quais assumem a natureza de dados pessoais à luz do RGPD, que não são de acesso público e que se encontram arquivados no CSM”? Era o que faltava! Agora vivemos em Democracia e os jornalistas fazem o que querem, é?
Qual cereja em cima de bolorento bolo – que julgávamos colocado na lixeira em Abril de 1974 –, ainda consegue o recurso do CSM, na página 21, criticar a sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa ao dizer que “mal andou, pois, a Sentença recorrida, ao não efetuar um juízo de proporcionalidade suscetível de conciliar o princípio da transparência e da administração aberta, com o princípio da proteção de dados.”
Portanto, para o CSM, proteger simples pessoas de serem identificadas pelo nome – imaginemos, impossibilitando assim a identificação de pessoas que causam dano à res publica – é mais relevante do que a existência de uma administração aberta, daquela que permite aos cidadãos e sobretudo aos jornalistas escrutinarem a acção de políticos e de magistrados.
Se as teses, se esta argumentação do CSM – na sua ânsia de não perder a causa e a face – vingar num qualquer tribunal superior, saibam que não serei o único derrotado.
Saibam sobretudo que caminhamos para um insanável precipício de obscuridade, em que os Senhores da Torre de Marfim nem sequer aceitarão, certo dia, que lhe conheçamos nomes e funções. Viveremos sob as suas ordens, sob os seus caprichos.
Por isso, no dia em que os cidadãos de uma Democracia deixarem de poder sindicar a Administração, e se os jornalistas deixarem de ter o poder de aceder à informação pública, façam um requiem pela Democracia.
Não se duvide que se joga aqui mais do que um simples processo de acesso a documentos administrativos. Joga-se à Democracia na barra dos tribunais, infelizmente apenas por entre papéis que andam por aqui e por ali, porque se trata de um Tribunal Administrativo.
Na verdade, nem sequer podemos olhar, olhos nos olhos, os senhores e as senhoras do CSM, e dizer-lhes: “Tenham vergonha!, não foi para estes vossos lastimáveis procedimentos que se fez o 25 de Abril”.
N.D. – Os custos e taxas dos processos desencadeados pelo PÁGINA UM são exclusivamente suportados pelo FUNDO JURÍDICO financiado pelos seus leitores. Rui Amores é o advogado do PÁGINA UM neste e nos outros processos administrativos em curso. Até ao momento, estão em curso sete processos administrativos e mais dois em preparação.