ENTIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DIZ QUE SÓ SABE DE UM AJUSTE DIRECTO EM REGIME SIMPLIFICADO

Gastos da pandemia: ‘Truque jurídico’ e completo descontrolo escondem compras milionárias (e algumas ilegais)

woman in black jacket holding white paper

por Pedro Almeida Vieira // Abril 19, 2024


Categoria: Exame

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Durante a pandemia, para agilizar procedimentos – e ‘salvar vidas’ – foi criado um regime de excepção para as compras urgentes por entidades públicas no sector da Saúde: bastava uma factura e pagava-se sem haver um tecto. Ficou, porém, prometida a publicação de todos os contratos no Portal Base – algo que não é garantido ter acontecido – e a realização de um relatório a publicar no site da empresa pública Serviços Partilhados do Ministério da Saúde. Mas o relatório acabou por não ser feito, até agora, graças a um ‘truque jurídico’. Apesar de a SPMS prometer que o vai fazer, adianta já que só tem conhecimento de um ajuste directo em regime simplificado… Um caso anedótico, se não fosse grave, pois, na verdade, um levantamento do PÁGINA UM aos contratos em regime de excepção inscritos no Portal Base revelam – e podem faltar muitos – largos milhares de compras por ajuste directo em regime simplificado, totalizando mais de 90 milhões de euros. Só em quase mil ventiladores comprados gastou-se cerca de 27 milhões de euros. Alguns destes contratos estão feridos de evidentes ilegalidades, incluindo o maior: quase 20 milhões de euros do polémico antiviral Paxlovid foram comprados pela Direcção-Geral da Saúde à Pfizer quando este regime de excepção já não podia ser usado por o Governo o ter revogado há três meses. Esse contrato esteve escondido do Portal Base durante cerca de 11 meses. Mas há mais… para daqui a uns tempos o Tribunal de Contas se entreter depois a fazer um relatório crítico que dará em nada.


Milhões e milhões de euros gastos sem controlo. Ou descontrolo absoluto. Quase um ano depois da declaração sobre o fim da pandemia (como emergência global) pela Organização Mundial da Saúde, em Portugal ninguém sabe quanto se gastou e quem gastou em aquisições de bens e serviços usando um regime simplificado de ajuste directo, porque nunca foi elaborado e publicado um relatório conjunto a ser elaborado por entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde por via de um ‘truque legislativo’.

A obrigação deste relatório estava consignada num diploma inicialmente publicado em Março de 2020 – e sistematicamente alterado nos meses seguintes – que possibilitava a aquisição de ajuste directos independentemente do montante sem necessidade de quaisquer procedimentos formais, ou seja, sem contrato escrito e com uma simples factura e ordem de pagamento, sem sequer especificar em concreto, em diversos casos, os bens e serviços adquiridos. E sobretudo sem fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Foi enquadrado nesta simplificação que se compraram, sobretudo nas primeiras fases da pandemia, os famigerados ventiladores a empresas chinesas – alguns que nunca funcionaram –, e também muito equipamentos de protecção individual e alguns fármacos.

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Independentemente da obrigação de colocar estas compras no Portal Base, as entidades autorizadas a fazerem estas compras – entre as quais a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) – tinham também de comunicar estas adjudicações aos ministros das Finanças e da Saúde. E mais: ficou expressamente estabelecido que estas entidades deveriam elaborar um relatório conjunto a ser publicado no prazo de 60 dias após o período de vigência do decreto-lei.

E é aqui que começa o imbróglio legislativo que, na verdade, implica, na interpretação da SPMS, a desobrigação legal de elaboração e conhecimento público cabal destes gastos sem controlo.

Com efeito, apesar de 83 dos 91 artigos desse diploma terem sido revogados, grande parte dos quais a partir de Setembro de 2022, significa assim que algumas normas de pormenor ainda o colocam como estando em vigor. De entre os poucos artigos que ainda se aplicam está a prorrogação dos vistos de permanência em território nacional que tenham perdido a validade desde Março de 20200, que se genericamente se manterá até 30 de Junho deste ano. Ou seja, em concreto, estando-se em Abril de 2024, não se poderia sequer dizer que havia legalmente um atraso na elaboração do relatório e a sua publicação no site da SPMS, como previsto na primeira metade de 2020.

Porém, houve um ‘truque jurídico’ cometido pelo anterior Governo, e mesmo que entretanto o Governo Montenegro ‘encerre’ a vigência da totalidade do diploma – ou seja, que o revogue na íntegra –, a exigência da elaboração do relatório deixou de ter cabimento legal, porque o artigo que o previa foi primeiro, deixando de estar em vigor desde 1 de Outubro de 2022. Ou seja, a norma que exigia a elaboração do relatório já não existe quando o diploma onde essa norma esteve inicialmente integrada for ‘eliminado’. Uma ‘eficácia jurídica’ absoluta.

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Esta é, aliás, a interpretação da presidente da SPMS, Sandra Cavaca, que em resposta a um pedido de documentação administrativa pelo PAGINA UM diz que “a elaboração e a publicação daquele relatório conjunto inicia a sua contagem apenas após o período de vigência do decreto-Lei nº 10-A/2020”, mas tal prazo ainda não se aplica porque “o diploma globalmente considerado permanece vigente”. Mas acrescenta que como o artigo 2º-A, aquele que previa o relatório, foi expressamente revogado, “verdadeiramente não se mantém essa obrigação”.

Em todo o caso, Sandra Cavaca diz que a SPMS “encetou antecipadamente  diligências no sentido da elaboração do relatório em questão, cuja preparação já se encontra em curso”, não revelando a datada sua conclusão. Porém, esta responsável adianta, desde já, que se “apurou apenas uma adjudicação ao abrigo do procedimento de ajuste directo simplificado”.

Ora, é aqui que surge mais uma estranheza – ou estupefacção – neste processo de ‘compras à Lagardère’, porque no Portal Base encontram-se alguns milhares de contratos por ajuste directo simplificado celebrados ao abrigo do diploma de excepção – e podem estar muitos casos em falta. Num rápido levantamento do PÁGINA UM, contabilizam-se 1.436 contratos desta natureza com valor superior a 18.000 euros. Note-se que, em situações normais, o regime simplificado para aquisição de bens e serviços só é possível em aquisições até 5.000 euros.

Sandra Cavaca, presidente da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).

De acordo com este levantamento, o montante destas compras durante a pandemia acima de 18.000 euros totalizam mais de 91 milhões de euros, destacando-se nove compras acima de um milhão de euros e mais 15 ajustes directos em regime simplificado com montantes entre 250 mil e um milhão de euros.

No topo dos contratos está, na verdade, um contrato ferido de ilegalidade, já desvendado pelo PÁGINA UM em Novembro passado: a Direcção-Geral da Saúde celebrou um contrato no valor de 19,95 milhões de euros do antiviral Paxlovid em 31 de Dezembro de 2022, ou seja, quase três meses após a revogação da possibilidade de fazer uma compra desta ordem de grandeza através de regime simplificado. Ainda por cima, a DGS escondeu esse contrato do Portal Base durante cerca de 11 meses. O Tribunal de Contas ainda não se pronunciou sobre esta evidente ilegalidade.

Outra compra polémica no sector da farmacologia, feita ao abrigo deste regime de excepção, beneficiou a farmacêutica Merck Sharpe & Dohme que conseguiu convencer a Direcção-Geral da Saúde gastar 3,05 milhões de euros de mulnopiravir em 22 de Setembro de 2022, poucos dias antes da revogação da norma que permitia ajustes directos em regime simplificado, daí que nem sequer se saiba o número de unidades adquiridas. Relembre-se que o molnupiravir, sob a marca comercial Lagevrio, obteve autorização em finais de 2021 na Europa e foi logo bastante elogiado por vários especialistas, estando à cabeça, em Portugal, o actual bastonário da Ordem do Farmacêuticos, Hélder Mota Filipe, e o pneumologista Filipe Froes, um médico do SNS, consultor da Direcção-Geral da Saúde e um dos mais promíscuos consultores de farmacêuticas.

Porém, o molnupiravir acabou ingloriamente os seus dias em Julho do ano passado, depois de evidência da sua completa ineficácia. Mas antes da retirada do mercado, confirmada pelo Infarmed em 17 de Julho, a Merck embolsou com este “embuste”, e com a conivência de reguladores e o apoio de influencers de Medicina, um total de 5,7 mil milhões de dólares em receitas só em 2022. Recentemente, este fármaco foi mesmo considerado, num artigo científico, como promotor de mutações do SARS-CoV-2

O segundo maior contrato por ajuste directo simplificado ultrapassou os 10,8 milhões de euros para aquisição de 243 ventiladores à empresa chinesa Guangdong H&P. Comprados em Agosto de 2020, casa unidade ficou a 44.500 euros. O terceiro maior foi também para comprar mais ventiladores: neste caso em Maio de 2020 à empresa chinesa WinWin Machinery no valor de quase 5,2 milhõe4s de euros. Como a compra foi de 300 unidades, o custo unitário pouco ultrapassou os 17 mil euros. Os preços especulativos dos ventiladores foram uma imagem de marca nos primórdios da pandemia: houve um contrato de Março de 2020 com um preço unitário de apenas 10 mil euros.

Os ventiladores foram, na verdade, os itens mais ‘valiosos’: de entre os 25 maiores contratos por ajuste directo em regime simplificado, 11 estão associados a ventiladores. Somando os contratos que discriminam o número de ventiladores, Portugal terá adquirido através de uma simples factura pelo menos 976 ventiladores que custaram quase 27 milhões de euros, com um preço médio unitário de cerca de 27.570 euros.

doctor and nurses inside operating room

Nesta análise preliminar do PÁGINA UM também se mostra evidente que houve abusos no uso do regime de excepção, não controlados sequer pelo Tribunal de Contas. Com efeito, este procedimento “só pode[ria] ser promovido pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativamente a bens que se destinem a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde”.

No entanto, houve outras entidades de âmbito público que o usaram sem sequer deterem competências específicas no sector da saúde. Por exemplo, em Agosto de 2020 o município de Cascais vendeu ao município de Mafra “equipamento (vestuário) de protecção, no âmbito do COVID [sic]” no valor de 400.842 euros. Não existe informação sobre qual o equipamento e quantas unidades.

Mais estranho ainda foi o contrato por ajuste directo em regime simplificado no valor de 158.800 euros entre a Leque – Associação de Pais e Amigos com Necessidades Especiais e a Casa da Música. Sem prejuízo de se poder considerar necessária, durante a pandemia, a “aquisição de serviços de componente artística de inclusão social”, não se consegue entender como este contrato pôde beneficiar de uma norma de um diploma de Março de 2020 quando, de acordo com a informação no Portal Base, foi celebrado em 5 de Setembro de 2019, ou seja, seis meses antes da chegada oficial do SARS-CoV-2 em território português. Note-se que este contrato irregular seria divulgado apenas em Setembro de 2021, isto é, dois anos após a data do contrato. Como se está perante um ajuste directo em regime simplificado nem sequer se sabe qual foi o prazo de execução.

Ofício da presidente da SPMS adianta ter conhecimento de apenas “uma adjudicação ao abrigo do procedimento de ajuste directo simplificado” previsto no Decreto-Lei nº 10-A/2020. Numa consulta no Portal Base, podendo faltar muitos, listam-se vários milhares.

Há ainda outros dois contratos em regime simplificado um pouco acima dos 100 mil euros, ambos a beneficiarem a MEO, que foram celebrados por entidades não ligadas ao sector da saúde: a autarquia de Odivelas e a Autoridade para as Condições do Trabalho. Neste caso, o abuso é duplo, porque estas duas entidades recorreram ao regime de excepção para a aquisição de computadores.

Ora, o diploma, saliente-se, somente era permitido para a “aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, designadamente equipamentos de proteção individual; bens necessários à realização de testes à covid-19; equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos; medicamentos, incluindo gases medicinais; outros dispositivos médicos; [e] serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, dos bens referidos” anteriormente, “bem como com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público às quais se destinem”.


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