Regulador dos media nunca gostou de ser escrutinado pelo PÁGINA UM

Acórdão demolidor obriga ERC a mostrar razões para conceder confidencialidade no Portal da Transparência

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por Redacção PÁGINA UM // Abril 29, 2024


Categoria: Imprensa, Exame

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Uma luta de David contra Golias, ainda mais porque a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) fiscaliza e supervisiona o PÁGINA UM. Perante a recusa do regulador em mostrar os processos de decisão sobre os pedidos de confidencialidade de determinadas empresas de media – que assim ficavam isentos de mostrar contas e indicadores sobre clientes e credores relevantes -, o PÁGINA UM intentou uma acção no Tribunal Administrativo de Lisboa. A ERC foi obrigada por uma sentença de Novembro de 2022 a ser transparente, mas recorreu para a instância superior, chegando mesmo a alegar que o director do PÁGINA UM, mesmo se tivesse direito de acesso, deveria este ser-lhe recusado por alegadamente estar em causa um pedido abusivo. Um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – simbolicamente concluído na semana das comemorações dos 50 anos da Revolução dos Cravos (que concedeu direitos reforçados aos jornalistas) – veio porém dar uma forte machadada na política obscurantista do regulador dos media, reiterando a obrigação de ser escrutinada por jornalistas. Este processo de intimação, patrocinado pelos leitores do PÁGINA UM através de donativos ao FUNDO JURÍDICO, iniciou-se em Julho de 2022, e pode ainda não terminar se a ERC decidir ainda gastar mais dinheiro dos contribuintes e recorrer ao Supremo Tribunal Administrativo.


Foi lento, mas mais vale tarde do que nunca. Mais de 21 meses depois da recusa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) em disponibilizar ao PÁGINA UM o acesso aos pedidos de empresas de media para lhes ser permitido a confidencialidade de informação e de indicadores financeiros no Portal da Transparência, bem como à respectiva análise, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) dá mais uma machada contra a política de obscurantismo do regulador.

Assinado pelos três desembargadores deste tribunal superior nos dias 24 e 26 de Abril – simbolicamente no dia antes e no dia posterior aos 50 anos do início do regime democrático que concedeu teoricamente liberdade de imprensa e de acesso à informação –, o acórdão reforça uma sentença já emitida em Novembro de 2022 pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, mas que não foi acatado pela ERC, que recorreu para o TCAS.

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Os argumentos do recurso da ERC são, aliás, completamente arrasados pelos três desembargadores – Marcelo Mendonça, Ricardo Ferreira Leite e Pedro Figueiredo. O regulador tentou argumentar que os pedidos e a respectiva análise numa lei – que, saliente-se, pretende dar transparência à gestão dos media – não estavam abrangidos pela Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, pelo que deveriam ser considerados secretos, além de que, segundo o regulador, deveriam ser ouvidas as partes contrainteressadas, ou seja, todas as empresas que fizeram o pedido. Algo que iria eternizar qualquer processo de decisão.

Os desembargadores, contudo, consideraram que os documentos são mesmo administrativos e que um “entendimento diverso obstaria ao princípio da administração aberta, constitucionalmente consagrado”. Também concluíram que “não se vislumbra prejuízo” das empresas de media em que o acesso a essa informação seja concedida.

Aliás, o acórdão é bastante cáustico quanto à interpretação da ERC de que existindo a possibilidade de, arbitrariamente, conceder secretismo a determinada informação, o processo de decisão para tal seja também secreto. Os desembargadores salientam que essa norma da Lei da Transparência dos Media “[não] permite extrapolar que as decisões da ERC de excecionar a publicidade de determinados documentos entregues, repise-se, se encontrem à margem de qualquer escrutínio, e em particular do regime de acesso à informação administrativa”.

Mas o regulador, não satisfeito em tentar interpretações abusivas dos diplomas legais para impedir o acesso a informação relevante por um órgão de comunicação social, ainda alegou que o pedido do PÁGINA UM, mesmo se fosse legítimo, “não poderia ser exercido de forma abusiva”, e como tal deveria ser recusado o acesso.

Primeira página do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

“Novamente não se alcança o sustento desta invocação”, salientam a este respeito os três desembargadores, acrescentando que, se a ERC decidiu 101 pedidos de confidencialidade entre 2019 e 2021 – estimando assim que haja 404 documentos administrativos –, “não se vê como se alvitra encontrarmo-nos perante um caso de exercício abusivo do direito de acesso à informação”. Até porque, destacam ainda, “está em causa uma pesquisa necessariamente contextualizada, cingindo-se aos pedidos de confidencialidade, com a necessária limitação temporal”, além de que “os pedidos formulados pelo recorrido não implicam a criação ou adaptação de documentos, sendo certo que a entidade recorrente [ERC] nada concretiza quanto a este excesso, nem o mesmo se afigura notório quanto ao acesso a cerca de 404 documentos”.

Apesar desta decisão demolidora para os argumentos da ERC, o regulador agora dirigido por Helena Sousa pode ainda recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo ou proceder ao expurgo abusivo de alegada informação comercial – o que obrigaria a uma execução de sentença, um expediente moroso e oneroso.

Recorde-se que aquilo que está em causa é uma excepção absurda, mas aproveitada nos últimos anos, de isentar determinadas empresas de media de cumprirem os princípios da Lei da Transparência dos Media, que estipula a obrigatoriedade de comunicar à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros daquelas entidades (com contabilidade organizada). Esta obrigação deveria, por lei, incluir “a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio, individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10% para os rendimentos apurados nas contas de cada uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante sobre a empresa”, mas em “termos a definir no regulamento da ERC”.

Sede da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, na Avenida 24 de Julho, em Lisboa.

Efectivamente, a ERC criaria um regulamento em Outubro de 2020, onde, além de estabelecer a obrigação do envio do relatório anual de governo societário (RGS), concedia excepções arbitrárias que, na prática, destruíam o princípio da transparência. Com efeito, no artigo 8º do regulamento – que não teve de passar pela Assembleia da República – refere-se que “atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção”.

Em 6 de Julho passado, no decurso de um pedido de confidencialidade da TVI S.A. – empresa detentora da TVI e da CNN Portugal –, que o PÁGINA UM noticiou em primeira mão, a ERC não quis identificar quais as outras empresas que solicitaram igual tratamento.

O regulador adiantou então apenas que “os pedidos podem incidir sobre informação muito específica ou cumulativamente sobre vários elementos comunicados em cumprimento das obrigações legais da transparência”, acrescentando ainda que “os requerentes invocam, genericamente, (…) a sensibilidade dos dados e antecipam impactos negativos resultantes da sua divulgação, relacionados com estratégias de negócio, estruturas de receitas e a sustentabilidade económico-financeira do meio, em particular em mercados locais.”

A PÁGINA UM decidiu então em finais de 2022 solicitar formalmente mais informação à ERC sobre os pedidos de confidencialidade. Segundo o regulador, no quinquénio 2017-2021, mais de três quartos dos pedidos de confidencialidade (77%) tinham sido indeferidos pelo Conselho Regulador, “que entendeu que os argumentos apresentados não justificavam a não disponibilização da informação”.

Perto de 12% dos pedidos tinham sido deferidos, “salientando-se que uma parte incidia sobre uma informação muito específica, como a percentagem que representa um cliente relevante”. Em perto de 11% das situações o Conselho Regulador concedeu deferimento parcial. No entanto, nessa altura nem sequer se sabia o número absoluto que esses 23% representavam nem que dados ficaram assim escondidos e porquê.

Exemplo de informação que surge quando a ERC analisa pedidos de confidencialidade.

Ao longo dos últimos dois anos, o PÁGINA UM tem sistematicamente falhas graves na gestão do Portal da Transparência dos Media, designadamente com omissões ou informação falsa na base de dados, designadamente informação errada sobre clientes, detentores do passivos e outras falhas nos indicadores financeiros, onde não constavam, por exemplo, dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Exemplos dessas falhas foram reveladas para a Global Media – dona do Diário de Notícias e Jornal de Notícias –, a Trust in News – dona da Visão -, a Inevitável e Fundamental – dona do Polígrafo -, Observador on Time – dona do Observador – e a Parem as Máquinas – dona do Tal&Qual.

Num caso absurdo relacionado com a atribuição de confidencialidade sobre informação da IURD – onde, na sua deliberação, a ERC recusava revelar a que indicadores diziam respeito, embora mantivesse os dados financeiros omissos no Portal da Transparência dos Media -, o regulador chegou a apresentar uma queixa à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) contra o director do PÁGINA UM. O Secretariado desta entidade liderada pela jornalista Licínia Girão decidiu então instaurar um processo disciplinar, que viria entretanto a ser arquivado.


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