ILEGALIDADES E FALTA DE ÉTICA

Carta do advogado do PÁGINA UM ao presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

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No âmbito da deliberação ilegal pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ao arrepio de todos os preceitos legais, cometendo actos absurdos e lesivos, atropelando a defesa do PÁGINA UM numa queixa contra a liberdade de expressão e o jornalismo feita pela Sociedade Portuguesa de Pneumologia, no decurso de um conjunto de artigos de investigação que levaria à abertura de um processo de contra-ordenação do penumologista António Morais e o seu afastamento de consultor do Infarmed –, decidimos divugar a carta integral do advogado Rui Amores enviada na passada sexta-feira ao regulador.

Aguardamos serenamente uma resposta, sem prejuízo da tomada de medidas concretas e firmes, do ponto de vista legal, contra os quatro membros do Conselho Regulador, a saber: Sebastião Póvoas, Francisco Azevedo e Silva, Fátima Resende e João Pedro Figueiredo, que, independentemente do enquadramento criminal das suas posturas neste processo, claramente revelaram já não deterem condições éticas e morais para se manterem em cargos desta natureza e relevância num país democrático que constitucionalmente consagra a Liberdade de Imprensa.

Pedro Almeida Vieira, director do PÁGINA UM


EX.MO SENHOR
PRESIDENTE DA ENTIDADE REGULADORA
PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Rui Amores, advogado com escritório em Portimão, na qualidade de mandatário do requerente, Pedro Almeida Vieira, vem expor e requerer conforme se segue:

1 – Perante a apresentação de uma queixa por parte da Sociedade Portuguesa de Pneumologia (SPP) e tendo o nosso constituinte sido notificado dessa queixa no dia 25 de Março de 2022, veio o mesmo apresentar defesa escrita, o que fez dia 05 de Abril de 2022.

2 – Neste momento processual da apresentação da defesa escrita, o nosso constituinte teve a oportunidade de, para além de se disponibilizar para a audiência de conciliação, requerer o exercício do direito de audiência prévia antes da tomada da decisão final, tal como consagrado nos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.

3 – Ao invés de no decurso do procedimento ser dada possibilidade ao nosso constituinte de ser ouvido previamente à tomada da decisão final, este vê-se confrontado com dois factos, deveras, inusitados, principalmente quando conjugados.

4 – O primeiro foi a recepção no dia 2 de Agosto de 2022 de uma carta de V.Ex.as com o seguinte conteúdo:

5 – Mas, mais inusitado foi o facto de o nosso constituinte ter descoberto, no dia 03 de Agosto de 2022, por consulta do processo junto dos vossos serviços, pasme-se, que a deliberação já está tomada. Está escrita, tem data de 13 de julho de 2022 e está assinada por todos os que nela participaram, a saber, Sebastião Póvoas, Francisco Azevedo e Silva, Fátima Resende e João Pedro Figueiredo.

6 – Perante esta sucessão tão peculiar de acontecimentos / factos naquilo que é a gestão procedimental da queixa feita contra o nosso constituinte, são várias as questões que nos assaltam o espírito e nem todas elas de cariz jurídico.

7 – Desde logo assalta-nos a necessidade de saber em que fase do processo estamos. Se existe uma deliberação tomada, qual a razão por que está a ser concedido prazo ao nosso constituinte para, em 10 dias, “apresentar documentos e outros elementos que considere pertinentes”.

8 – Assalta-nos também a necessidade de saber qual dos actos é o acto “faz de conta”, se a deliberação, se a notificação para apresentar documentos e outros elementos que (o visado) considere pertinentes.

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9 – A sequência de acontecimentos deixa-nos igualmente estupefactos com a probabilidade, quase uma certeza, de terem sido violados princípios fundamentais do direito administrativo como são o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o princípio da imparcialidade, o princípio da boa-fé e o princípio da participação que nos diz que os particulares têm o direito de participar na formação das decisões que lhes digam respeito.

10 – Até agora e naquilo que diz respeito à queixa apresentada contra o nosso constituinte e naquilo que são os direitos de defesa, assistimos a uma total violação daqueles princípios, o que não abona em favor dessa entidade que tem como uma das suas atribuições constitucionais “O respeito dos direitos, liberdades e garantias pessoais”, cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa.

11 – Após consulta do processo o nosso constituinte foi confrontado com uma deliberação que está tomada desde o dia 13 de Julho de 2022. Não é um projecto de decisão. É a decisão final do processo!

12 – Embora não constituía notificação da decisão, o que é certo é que o nosso constituinte conhece a decisão que vai ser tomada. E perante este conhecimento, o que fazer?

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13 – Impugnar desde já e, desse modo, trazer ao de cima toda a ilegalidade que constitui este processo e todas as nulidades de que o mesmo padece?

Ou, em alternativa,

14 – Compactuar com a farsa que é a notificação do dia 21 de Julho de 2022, já posterior à deliberação e apresentar novos elementos?

15 – Ou ainda e novamente em alternativa, V.Ex.as darem sem efeito tudo o que foi realizado após apresentação da defesa escrita, no dia 05 de Abril de 2022, agendarem nova audiência de conciliação e, na sequência daquilo que for um projecto de decisão, permitem ao nosso constituinte que se manifeste antes de ser tomada a decisão final, em sede de audiência prévia.

Ficamos a aguardar a vossa orientação a partir daqui face às ilegalidades que o processo padece até ao momento.

E.D.

O advogado

RUI AMORES

Mascarenhas, Amores & Associados – Sociedade de Advogados R.L

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