CARTA ABERTA

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Carta enviada hoje à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com conhecimento ao Sindicato dos Jornalistas e ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas a pretexto de um parecer desta última entidade contra o director do PÁGINA UM em consequência de uma queixa da presidente da própria Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e simultaneamente conselheira do Conselho Geral do Sindicato dos Jornalistas.


Lisboa, 23 de Julho de 2023

Exmos. Senhores Membros do Plenário da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista:

O Aviso nº 23504/2008, publicado no Diário da República, 2º série, de 17 de Setembro de 2008, aprovou o Estatuto Disciplinar dos Jornalistas.

De acordo com o nº 2 do artigo 1º do referido diploma, “sempre que da prática da actividade de jornalismo resulte a violação de normas de natureza deontológica, é reconhecida à CCPJ a possibilidade de instaurar inquérito ou processo disciplinar ao abrigo do presente Estatuto”, estabelecendo-se também, no nº 2, que “comete infracção disciplinar profissional o jornalista e os restantes indicados no nº 1 do artigo 1º que, por acção ou omissão, violarem dolosa ou negligentemente algum dos deveres mencionados no nº 2 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista.”

Ora, como V. Exas. terão conhecimento, a Dra. Licínia Girão, presidente da CCPJ, apresentou queixa contra mim junto do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas. Ignoro os motivos para, tendo ela suspeitas de eu ter violado dolosa ou negligentemente os deveres mencionados no nº 2 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista, não ter como queixosa e presidente da CCPJ (e simultaneamente membro do Secretariado da CCPJ) proposto a abertura imediata de um procedimento disciplinar contra mim, atendível o artigo 12º do referido diploma.

Aliás, deveria tê-lo feito logo em Agosto de 2022, e não em Maio de 2023.

Ademais, eu nem consideraria esse acto desapropriado, desde que houvesse o decoro de explorar as alternativas colocadas no nº 4 do artigo 12º do referido Estatuto Disciplinar dos Jornalistas, ou seja, em vez de o processo ser distribuído a um dos três elementos da Secção Disciplinar (Anabela Natário, Miguel Alexandre Ganhão ou Isabel Magalhães), “ser delegada em pessoa com habilitação idónea ao desempenho da função, preferencialmente jornalista com um mínimo de dez anos de exercício da profissão de jornalista ou licenciado em Direito, devidamente mandatado pela Comissão [CCPJ]”.

Tudo seria mais adequado e justo para todas as partes – e teríamos evitado o lamentável espectáculo de um Conselho Deontológico que, interpretando e criando normas regulamentares ad hoc, nem sequer considerou a minha defesa. Convenhamos que a Dra. Licínia Girão gostaria de “vencer” uma queixa sem ser por falta de comparência do denunciado por imposição na “secretaria” por parte do “árbitro”, isto é, do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, entidade onde ela integra o Conselho Geral.

Portanto, deduzo que teria sido melhor para a queixosa (Dra. Licínia Girão) ter optado por usar a CCPJ para a abertura de um procedimento disciplinar, porquanto, ao invés de ela conseguir apenas um “parecer” sem consequência formal, poderia ver ser-me aplicada uma das sanções disciplinares previstas no artigo 8º do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas.

E para mim também seria melhor, porquanto, além de assim evitar assistir ao triste espectáculo de um organismo que já integrei (Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas), através do parecer relativo à Queixa nº 16/Q/2023, teria os meus direitos efectivamente defendidos.

Isto é, obrigatoria e escrupulosamente, num procedimento disciplinar ao abrigo do já referido Estatuto, serão seguidos os procedimentos legais, designadamente a fase de instrução, o eventual despacho de acusação, a notificação da acusação, o prazo para defesa, a apresentação da defesa, a indicação de testemunhas, o eventual pedido de realização de novas diligências, as alegações e mesmo o recurso ao Tribunal Administrativo de uma decisão desfavorável. Algo que esteve muito longe de suceder no decurso do “processo” absurdo instaurado pelo Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, que nos deve envergonhar a todos, porquanto nem sequer foram consideradas as minhas respostas escritas, mesmo após um parecer jurídico solicitado pelo próprio Conselho Deontológico ao gabinete jurídico do Sindicato dos Jornalistas.

Em todo o caso, se alguma utilidade tem aquela peça, parida por quatro jornalistas conjunturalmente membros do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, é a de apontar, até pelas “certezas” que aparentemente dali derivam, que eu cometi um sem-número de infracções graves aos deveres mencionados no nº 2 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista em relação às notícias que publiquei sobre a Dra. Licínia Girão e sobre a própria CCPJ.

Obviamente, discordo dessa visão.

Portanto, posto isto, considero que a CCPJ tem a obrigação, legal e moral, de me instaurar um procedimento disciplinar sobre estas matérias, sem o qual se poderá, legitimamente, interpretar que o recurso ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas por parte da Dra. Licínia Girão serviu apenas para obter uma “condenação” num determinado “ambiente amigo”, desconfiando que tal “condenação” dificilmente seria conseguida se, ao invés de se andar a “brincar aos pareceres” ao arrepio da Lei e da Ética – como se mostra evidente pela acção do Conselho Deontológico – se recorresse ao Estatuto Disciplinar dos Jornalistas.

Nessa medida, serve esta Carta Aberta, para instar V. Exas. para que, considerando o previsto na alínea a) do n º 2 do artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas, seja decidida a abertura de procedimento disciplinar contra mim relativamente às matérias sobre as quais a Dra. Licínia Girão se queixa.

Isto, claro, se a Dra. Licínia Girão, como pessoa “devidamente identificada” e “directamente afectada pelo facto susceptível de consubstanciar uma infracção disciplinar” não se tenha já antecipado – ou, enfim, se venha, cronologicamente, a antecipar, com o devido carimbo comprovativo desse justo acto de antecipação –, pedindo a instauração deste procedimento disciplinar, de acordo com a alínea b) do artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas.

O efeito, em qualquer dos dois casos, resultará em colocar-me à mercê de um julgamento com Leis. Somente assim, como sói dizer-se, se fará Justiça. E somente assim poderá haver respeito pela classe dos Jornalistas, que devem constituir um bastião da Democracia, e não um grupo corporativista que a corrói.

Cumprimentos.

Pedro Almeida Vieira

Director do PÁGINA UM

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