SENTENÇA HISTÓRICA

Operação Marquês: PÁGINA UM vence processo no Tribunal Administrativo contra obscurantismo do Conselho Superior da Magistratura

woman holding sword statue during daytime

por Redacção PÁGINA UM // Junho 30, 2022


Categoria: Exame

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Pela primeira vez, um jornalista não acatou um “capricho” do poderoso Conselho Superior da Magistratura (CSM) – que recusou disponibilizar documentação pública – e foi irredutível na defesa de uma imprensa independente. Como réu, no Tribunal Administrativo de Lisboa, o CSM acaba de ser intimado para, em 10 dias, facultar ao PÁGINA UM o acesso ao inquérito às alegadas irregularidades na distribuição da Operação Marquês em 2014. Dia histórico para a imprensa na luta pelo acesso à informação. Consulte a sentença.


A sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, anunciada hoje é clara: “Em face do que antecede, julgo a presente acção intentada por Pedro Almeida Vieira [director do PÁGINA UM] procedente e, em consequência, intimo o Conselho Superior da Magistratura [CSM] a, no prazo de 10 dias, facultar-lhe o acesso aos documentos por aquele solicitados através do seu requerimento de 2 de Dezembro de 2021”.

Este é o corolário de sete meses de legítima pressão do PÁGINA UM – consubstanciada na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei da Imprensa – sobre o CSM para a obtenção do célebre inquérito à distribuição do processo da Operação Marquês em 2014 – então entregue sem sorteio ao juiz Carlos Alexandre, e que culminaria então com a detenção do ex-primeiro-ministro, José Sócrates.

Conselho Superior da Magistratura quis sempre manter secretismo sobre os meandros da Operação Marquês.

O CSM andava sistematicamente a recusar à imprensa a divulgação daquele inquérito que eventualmente traz luz sobre as irregularidades praticadas aquando da entrega daquele processo judicial ao juiz Carlos Alexandre.

Numa primeira fase, o CSM recusou essa pretensão ao PÁGINA UM – como já fizera inicialmente com Sócrates. Em 21 de Dezembro passado, a juíza Ana Sofia Wengorovius – adjunta do CSM – emitiu um parecer alegando que o acesso por um jornalista àqueles documentos violaria ou afectaria “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, salientando que, para alguém poder consultar o inquérito, teria obrigatoriamente de invocar um “interesse atendível ou legítimo”.

Primeira das 21 páginas da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa contra o Conselho Superior da Magistratura

Face à intransigência do CSM, o PÁGINA UM recorreu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), presidida pelo juiz conselheiro Alberto Oliveira, que viria a dar razão ao PÁGINA UM em 17 de Fevereiro.

Mas nem assim o CSM se disponibilizou a ceder os documentos do inquérito, advogando que o parecer da CADA não era vinculativo – e, de facto, deveria ser, para ser consequente –, acabando por “convidar” o PÁGINA UM a recorrer para o Tribunal Administrativo de Lisboa. O órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais portugueses considerou, através da juíza Ana Cristina Chambel Matias que “o Requerente [director do PÁGINA UM] não invocou, nem demonstrou que o acesso aos documentos constantes do processo de averiguações em causa são necessários para a tutela de um qualquer seu direito ou interesse legalmente protegido para que lhe seja conferido o direito a esse acesso”, acrescentando que “apesar de notificado por mais de uma vez pelo CSM, não concretizou cabalmente os elementos pretendidos dentro das condicionantes próprias do procedimento e não esclareceu qual a finalidade do acesso e da recolha de tais documentos”.

Na verdade, o PÁGINA UM sempre alegou que o estatuto de jornalista era suficiente, tendo sim recusado justificar se a consulta se consubstanciaria em notícia ou não.

Certo é que o juiz do Tribunal Administrativo que analisou o processo de intimação intentado pelo PÁGINA UM em Abril – o primeiro a dar entrada através do FUNDO JURÍDICO constituído por donativos dos leitores –, não foi sensível aos argumentos do CSM. Na verdade, em sede de contestação, o CSM insistiu na tese da existência de “dados nominativos” nos documentos do inquérito. Porém, em vez de acreditar piamente no CSM, o juiz Pedro Almeida Moreira exigiu-lhes que enviassem “em envelope selado, cópia dos documentos a que o Requerente [director do PÁGINA UM] pretende aceder, de molde a permitir a este Tribunal aquilatar se os mesmos contêm ou não ‘múltiplos dados pessoais’ e, ‘se a isso se chegar, tecer um juízo de proporcionalidade concernente aos interesses que aqui se encontram concretamente em jogo’”.

A sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa acabou assim por comprovar que o CSM, desde o início, estava a alegar com argumentos muito distantes da verdade factual.

Com efeito, na sua sentença, o juiz Pedro Almeida Moreira salienta que afinal o inquérito à distribuição da Operação Marquês “não configura um documento nominativo, em sentido próprio”, uma vez que “em causa estão unicamente dados atinentes aos intervenientes no procedimento de distribuição processual, atuando no exercício das funções públicas que lhes estão por lei cometidas, não abrangendo qualquer informação relativa à dimensão da vida privada”.

A Operação Marquês, envolvendo o antigo primeiro-ministro José Sócrates, transformou-se numa “novela” tenebrosa que mancha a Justiça de um país democrático.

O juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa acaba mesmo por tecer duras críticas às alegações do CSM: “a vingar a interpretação que aqui é propugnada pelo Requerido [CSM], isso significaria que o mero nome de um funcionário público que tenha intervindo num qualquer procedimento administrativo apenas poderia ser tornado acessível aos interessados após a ponderação dos interesses em jogo no âmbito de um juízo de proporcionalidade, o que não se mostra aceitável em face das exigências de transparência que impendem sobre a Administração, nos termos constitucional e infraconstitucionalmente consagrados.

O CSM pode ainda recusar acatar esta sentença, recorrendo para o tribunal superior, mas arrisca-se a sofrer uma terceira derrota, depois de ver a CADA – presidida por um juiz conselheiro – e o Tribunal Administrativo de Lisboa a indicarem-lhe o caminho: a transparência, que deveria ser apanágio de um órgão da sua natureza, sobretudo se estiver, como se julga estar, inserido num Estado Democrático.


N.D. – Os custos e taxas dos processos desencadeados pelo PÁGINA UM são exclusivamente suportados pelo FUNDO JURÍDICO financiado pelos seus leitores. Rui Amores foi o advogado do PÁGINA UM neste e nos outros processos administrativos em curso.

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