Nas últimas semanas, o PÁGINA UM abordou vários casos escandalosos – e mais escreverá – em redor da imprensa portuguesa.
Ainda ontem, revelámos o caso da compra de notícias pela Direcção-Geral da Saúde ao Expresso (Impresa) para se divulgar um plano governamental: o Plano Nacional de Literacia em Saúde.
Durante a última semana, revelámos a compra de espaço informativo da CMTV, incluindo alinhamentos e indicação de autarcas a serem entrevistados, por parte de 10 Câmaras Municipais.
Noticiámos também, em primeira-mão, as coimas milionárias aplicadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) envolvendo o negócio da TVI, e que esteve inexplicavelmente escondido durante cinco meses.
E escrevemos sobre contratos forjados dos media com entidades públicas, a participação activa de directores editoriais em eventos pagos, e na identificação pela ERC de “jornalistas comerciais”.
Na semana anterior, tínhamos denunciado uma reportagem irresponsável da TVI a promover um evidente esquema fraudulento.
E houve muitas mais nas semanas anteriores, algumas envolvendo o Público, e a forma como mercadeja conteúdos noticiosos. E haverá mais para as próximas semanas porque a pouca-vergonha não cessa.
Enquanto a imprensa portuguesa mostra toda a sua podridão de princípios, somando casos de promiscuidades, de violação da Lei de Imprensa, do Estatuto do Jornalista, com jornalistas a participarem em eventos pagos e a escreverem conteúdos comerciais, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas insiste em avançar contra mim com um procedimento com vista à elaboração de um parecer (censório) em resposta à queixa da presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), Licínia Girão, apresentada em Maio passado.
Uma mui oportuna queixa, logo a seguir ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, que determinava o dever da CCPJ de facultar um vasto conjunto de documentos, incluindo actas, recomendações e processos concluídos. Note-se bem: a CCPJ nem actas quer deixar consultar, algo esdrúxulo numa entidade que acredita jornalistas. Jogada de antecipação, porque, na verdade, estava eu a pensar cumprir o estabelecido no ponto 3 do Código Deontológico, até por ser minha obrigação: “O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.”
Mas eis que a pessoa (Licínia Girão) que lidera a entidade (CCPJ) que me coloca “restrições no acesso às fontes de informação” e faz tudo para “limitar a liberdade de expressão e o direito de informar”, e que deveria ser por mim denunciada (como até era minha obrigação), afinal põe-se como virgem ofendida, queixando-se de mim.
Mas esta queixa de Licínia Girão, com 16 páginas de arrazoadas acusações e nenhuma parra (ou seja, provas do que escreve) é muito sui generis noutras vertentes.
Diz-se ela perseguida por mim, exclusivamente por ser visada em diversas notícias do PÁGINA UM. Já com algumas dezenas de anos de profissão, a acusação não é nova: não conheço um visado com rabos de palha que se vitimize, culpando o jornalista. É um clássico, mas inédito vindo de uma jornalista. E vai aoi ponto de garantir que qualquer referência que eu faça à CCPJ é sempre uma “narrativa sensacionalista”. Na verdade, confesso, nem em políticos se vê esta mania da perseguição. A Dra. Licínia Girão confunde não largar uma história, que é uma virtude dos jornalistas de investigação, com uma perseguição. Só deve ter feita na vida notícias louvaminheiras…
Mas a queixa é sobretudo sui generis porque a CCPJ tem poder disciplinar sobre os jornalistas, e, portanto, se a Dra. Licínia Girão considerasse haver matéria suficiente para me instaurar um processo, abria-o ela ou os seis oito compinchas da CCPJ. Teriam esse direito – e até, direi eu, a obrigação.
Porém, instaurar um processo disciplinar na CCPJ poderia ser melindroso: teria de seguir as directrizes do Código de Procedimentos Administrativos, com indicação de testemunhas, apresentação de provas, recurso, etc.. Uma chatice.
Valeu mais a pena, à Dra. Licínia Girão, enviar a sua queixa para um Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas sem regras democráticas. Ali, o acolhimento seria, por certo, melhor. Sem filtros. E não se enganou.
Para já, temos um ignoto relator (é extraordinário como um jornalista não gosta de mostrar a cara e o nome) que me confrontou com um chorrilho inquisitório que transcreve, como inteiramente válidas, as acusações da Dra. Licínia Girão (que nunca esclareceu nada, preferindo colocar-se como vítima), e tece ainda considerações sobre estilos de escrita, e assume até o direito de se imiscuir na adjectivação de textos jornalísticos.
Perante o rol de questões enviesadas, e não ser identificado o relator, solicitei um pedido para se ser ouvido presencialmente, até para melhor esclarecimento. Foi recusado.
Foi-me também recusado o pedido da identificação do relator, mesmo depois de um parecer do gabinete jurídico do Sindicato dos Jornalistas.
Bem sei, porque sou o “mensageiro” a abater, que o Conselho Deontológico, ao aceitar uma queixa da presidente da CCPJ, e ao fazer as perguntas que faz, tem um fito claro.
O parecer do Conselho Deontológico vale nada do ponto de vista formal, mas representa uma linha de luta para me descredibilizar e descredibilizar o PÁGINA UM.
Porém, não o fará nem livre nem impunemente, porque lhes respondo por escrito, como pretendem, mas escrito onde eu quero e onde posso: aqui, no PÁGINA UM. Que as venham ler aqui, e de boleia leiam os escândalos que tenho escrito. Contra o obscurantismo de uma entidade que quer tratar de ética e deontologia, e nem sequer identifica o relator, respondo com a máxima transparência.
Lisboa, 15 de Julho de 2023
Exmo. Senhor Ignoto Relator ou Exma. Senhora Ignota Relatora do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas:
Sem prejuízo do lamentável procedimento de V. Exas., que só vos envergonha, ao não aceitarem sequer seguir o parecer do gabinete jurídico do Sindicato dos Jornalistas no que respeita à identificação do relator, tomei a decisão de vos responder. Cansa-me arrastar este processo, mas também não permito que façam o V. serviço sem vos dar o trabalho de, pelo menos, na aparência serem justos.
Faço a minha defesa pública, porque o obscurantismo se vence com a transparência.
Ignoro se, na V. “sentença”, terão em consideração alguma coisa que eu escreva em resposta aos V. quesitos completamente enviesados, mas, em todo o caso, informo que respondi nos intervalos das questões, estando as minhas palavras a negrito.
Tenha, contudo, V. Exa. a convicção de que não permitirei que conspurquem a minha idoneidade e rigor num projecto de jornalismo independente e deontologicamente imaculado. Compreendo que o trabalho do PÁGINA UM, e o meu em particular, tem incomodado o status quo, razão pela qual, apesar das inúmeras violações à Lei da Imprensa e ao Estatuto do Jornalistas, para além de condutas deontológicas impróprias, tudo vai navegando numa corporativista paz podre.
Requeiro, desde já, o pedido, previsto no V. regulamento interno, para o acesso ao parecer antes de ser eventualmente publicado para eventual recurso.
Desnecessário será dizer que V. Exas. estão a fazer um parecer sobre deontologia e ética – donde se deseja que não se esqueçam disso enquanto o escrevem e aprovam.
Tomo também a liberdade de solicitar que, em relação à última questão, sejam mais explícitos para que eu possa responder em concreto.
Envio também aqui a troca de mensagens para comprovar que a Dra. Licínia Girão, bem como os outros membros da CCPJ, manifestamente tiveram, desde o início, uma postura não colaborativa, não prestando os esclarecimentos que a questão revestia. A Dra. Licínia Girão omite deliberadamente que houve insistentes pedidos de esclarecimento.
1 – Perguntas enviada para o e-mail profissional (advogada-estagiária) da Dra. Licínia Girão (14/8/2022)
2 – Pedido de esclarecimentos para Jacinto Godinho, membro do Secretariado da CCPJ (14/8/2022)
3 – Aviso enviado à CCPJ sobre e-mail com perguntas enviadas para o e-mail profissional (14/8/2022)
4 – Resposta da Dra. Licínia Girão (16/8/2022)
5 – Insistência para esclarecimentos, uma vez que a resposta não continha quaisquer respostas a um conjunto vasto de perguntas (16/8/2022)
6 – E-mail para a CCPJ referindo que se iria enviar mensagens a serem entregues a cada um dos membros da CCPJ (17/8/2022)
7 – E-mail para a Dra. Licínia Girão sobre cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados (3/1/2023)
8 – Resposta da CCPJ sobre o cancelamento da inscrição (4/1/2023)
QUESITOS E RESPOSTAS
1) Artigo publicado a 24 de fevereiro de 2023: “Presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista decidiu aumentar taxas, mas recusa dizer quanto ganha em cargo público“
Como fundamenta as seguintes afirmações:
a. “decidiu aumentar taxas”;
b. “recusa dizer quanto ganha”;
c. “Licínia Girão, que assumiu o cargo em Maio do ano passado como ‘jurista de mérito’, mesmo se foi incapaz de concluir o estágio de advocacia, que iniciara em finais de 2020”.
Resposta à alínea a)
Salvo melhor opinião, foi notícia a intenção da CCPJ, da qual a Dra. Licínia Girão é presidente e membro do Secretariado, de aumentar os emolumentos para a carteira, tendo até desencadeado um abaixo-assinado. Não é do conhecimento público que a Dra. Licínia Girão, pelo menos antes do recuo, se tenha manifestado contra esse aumento de taxas; pelo contrário, o Secretariado procurou mesmo justificá-lo e validá-lo, conforme se pode confirmar aqui.
Resposta à alínea b)
A recusa é pública e reiterada e até constitui uma das questões de uma intimação que decorre no Tribunal Administrativo de Lisboa (Processo 1973/23.OBELSB) contra a CCPJ, que envolve também o acesso a actas das reuniões e a outros documentos administrativos na posse desta entidade. O processo de intimação é da autoria da jornalista Elisabete Tavares, uma vez que se considerou mais adequado não ser por mim apresentado, visto que em Setembro do ano passado fora intentada uma intimação similar, mas por lapso fora do prazo. «Ou seja, estamos perante um facto.
Resposta à alínea c)
Outro facto. É público que a Dra. Licínia Girão foi “incapaz de concluir o estágio”, uma vez que, tendo-se inscrito no estágio não o concluiu no tempo determinado, tendo optado por cancelar a inscrição em 10 de Outubro de 2022, conforme confirmação formal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados. O cancelamento da inscrição, conforme o artigo 52º do Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, impede o uso do título de Advogado estagiário, consubstanciando assim uma desistência factual, donde significa que a pessoa que opta por essa via assume a sua incapacidade de terminar o estágio. Para conhecer as diversas acepções da palavra “incapaz”, basta consultar um qualquer dicionário. Em todo o caso, eu diria que “incapaz” está no sentido de “não capaz”, e nessa medida, se colocarmos a questão: “A Dra. Licínia Girão foi capaz de concluir o estágio de advocacia, que iniciara em finais de 2020?”, a resposta terá de ser negativa, considerando que já decorreu o tempo suficiente para seus colegas terminarem. Aliás, numa notícia do PÁGINA UM em 5 de janeiro p.p., salienta-se que já havia 20 colegas de curso da Dra. Licínia Girão que já tinham, lá está, sido capazes de concluir o estágio de advocacia e já estavam inscritos como advogados na Ordem dos Advogados.
2) Artigo publicado a 18 de agosto de 2022: “Advogada-estagiária ‘fantasma’ com cargo que por lei exige “jurista de reconhecido mérito”“
a. Como enquadra o facto de sublinhar regularmente, neste e noutros artigos, que a denunciante trabalhou “sobretudo” na imprensa regional e como freelancer? O que pretende demonstrar com essa afirmação?
b. Que motivos o levaram a optar por não fazer referência a cargos assumidos em redações de órgãos regionais e locais e à colaboração ao longo de anos com órgãos de comunicação nacionais como o Jornal de Notícias, a Agência Lusa e o Jornal de Letras?
Resposta à alínea a)
São factos. A Dra. Licínia Girão trabalhou, efectivamente, sobretudo em órgãos de comunicação social de âmbito regional e também sobretudo como freelancer. Aliás, está a Dra. Licínia Girão identificada no próprio Conselho Geral do Sindicato do Jornalista com as siglas FL. Quando dou uma informação desta natureza não pretendo demonstrar nada, a não ser informar os leitores e enquadrar o perfil da pessoa em causa.
Sobre a imprensa regional, subscrevo o preâmbulo do Decreto-Lei nº 106/88 que diz que “a imprensa regional desempenha um papel altamente relevante, não só no âmbito territorial a que naturalmente diz mais respeito, mas também na informação e contributo para a manutenção de laços de autêntica familiaridade entre as gentes locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas do Mundo. Muitas vezes, ela é, com efeito, o único veículo de publicitação das aspirações a que a imprensa de expansão nacional dificilmente é sensível (…)”.
Sobre o facto de a Dra. Licínia Girão ser freelancer, que acham que eu quereria demonstrar ao escrever esse facto, se eu também sempre fui freelancer, mesmo quando colaborava permanentemente, e com nome na ficha técnica, em simultâneo no Expresso e na Grande Reportagem?
Nota final: causa-me profunda estranheza e até repulsa esta pergunta do Conselho Deontológico: estão mesmo a querer que um jornalista justifique como deve apresentar factos aos seus leitores?
Resposta à alínea b)
Sobre esta matéria, recordo-vos a nota do Sindicato dos Jornalistas de 14 de Maio de 2022: “O Sindicato dos Jornalistas congratula-se com a cooptação da jornalista Licínia Girão para presidir à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) para o triénio 2022/2025, substituindo no cargo a jornalista Leonete Botelho. A escolha de Licínia Girão, que assumiu funções a 11 de maio, foi acordada na reunião plenária da CCPJ depois da proposta do nome pelos representantes dos jornalistas no órgão. Licínia Girão, jurista e jornalista freelancer, sucede a Leonete Botelho, que tinha sido a primeira jornalista e também a primeira mulher a assumir a presidência deste importante órgão de co-regulação. Jornalista há 30 anos em diversos órgãos de comunicação regionais e nacionais, Licínia Girão trabalha sobretudo a partir da região centro, com destaque para o interior do país. Estudou Direito na Universidade de Coimbra, tendo concluído uma pós-graduação em Direito da Comunicação, um mestrado em Jornalismo e Comunicação e outro também em Direito. Acreditamos que Licínia Girão está em condições de continuar o trabalho de aproximação entre a CCPJ e as redações.”
Se o Sindicato dos Jornalistas, que feliz se congratulou com a nomeação, não lhe faz uma biografia detalhadas… Aliás, não se conhece da Dra. Licínia Girão uma nota biográfica que se apresente.
Mas confesso que procurei bastante. Por exemplo, no catálogo da Biblioteca Nacional, onde não se encontra nenhuma referência a ter ocupado cargos de direcção em quaisquer órgãos de comunicação social. Numa pesquisa alargada pela Internet são poucas as referências de artigos seus na imprensa de âmbito nacional. Pesquisas em repositórios como o Google Scholar ou o Scopus deram zero resultados.
3) Dá conta na notícia que a denunciante se encontrava a realizar “um estágio de advocacia num escritório de Santo Tirso, Rodrigues Braga & Associados, apesar de viver em Coimbra.” E esclarece ainda como obteve essa informação: “O PÁGINA UM contactou esta tarde, por telefone, a sociedade Rodrigues Braga & Associados – cujos contactos correspondem ao local de estágio de Licínia Girão no registo da Ordem dos Advogados –, perguntando como poderia contactar com a advogada-estagiária, tendo sido informado por uma secretária que não era do seu conhecimento estar lá a trabalhar alguém com o nome da actual presidente da CCPJ.”
A denunciante afirma que “nunca foi estagiária da sociedade de advogados mencionada na publicação” e que se trata de uma “coincidência nos contactos no que respeita à morada dos escritórios” resultante do facto de “diversos advogados ou sociedades de advogados” partilharem espaços. Acrescenta que “facilmente o denunciado tinha acesso à prova do efetivo estágio da denunciante, que por acaso teve início em Coimbra e aí decorreu durante toda a primeira fase, uma vez que esta participou, por exemplo, em diversas diligências nos tribunais de toda a região Norte, praticamente todas elas de acesso público.”
a) Como responde a esta correção feita pela denunciante?
b) Em relação à afirmação “está agora a realizar um estágio “fantasma” num escritório de advogados em Santo Tirso, apesar de viver em Coimbra”:
i. Tem provas irrefutáveis que permitam afirmar que se tratava de um “estágio-fantasma”?
ii. Encontra, factualmente, alguma irregularidade no facto de um estagiário residir fora da comarca onde realiza o estágio?
Resposta à alínea c)
Não há correcção alguma. Há aldrabice da Dra. Licínia Girão, que não apresenta sequer um documento que prove o meu alegado erro. No seu então registo como advogada estagiária na Ordem dos Advogados consta os contactos do local de estágio em Santo Tirso com indicação completa do endereço e dos contactos telefónicos, que correspondem aos contactos da sociedade de advogados Rodrigues Braga & Associados. Não há conhecimento de qualquer outro escritório de advogado que partilhe os mesmos telefones da Rodrigues Braga & Associados. Curiosamente, a Dra. Licínia Girão não indica, na sua queixa, em que escritório afinal estagiava e quem era o seu patrono. Talvez não seja má ideia, se o Conselho Deontológico, quer apurar a verdade, saber esses “pormenores”, ou até contactar a sociedade de advogados Rodrigues Braga & Associados e/ ou contactar o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados. Aprofundem o assunto, queiram saber a verdade, e não acreditar por uma questão de fé na denunciante, a quem, por certo, acredito que queiram agradar, embora não queiram com isso violar a Verdade e a deontologia no seu apuramento.
Faço também notar que em 14 de Agosto de 2022, coloquei questões à Dra. Licínia Girão, citando esta passagem: “Também tenho conhecimento que se encontra a realizar o estágio de advocacia desde 2020 num escritório de advocacia em Santo Tirso, apesar de ter conhecimento de viver em Coimbra (agradecia confirmação), embora o seu nome não conste na equipa do referido escritório (https://archive.ph/too8Q). Aliás, agradecia que me informasse em que moldes se encontra a realizar esse estágio.” A Dra. Licínia Girão optou por nada esclarecer. Escrevi, portanto, com base em factos: registo e contacto com o escritório da sociedade de advogados existente no respectivo registo, não havendo qualquer informação da existência de outro escritório no mesmo endereço e compartilhando os mesmos telefones.
Resposta à alínea d)
Sobre a subalínea i), as provas são o registo na Ordem dos Advogados e o contacto telefónico que consta no registo, que me parecem suficientes, além do facto de estarmos a falar de um estágio em Santo Tirso de alguém que mora em Coimbra. A recusa, à data, da Dra. Licínia Girão em esclarecer esta situação reforça a minha convicção de que se tratava de um estágio-fantasma. Tenhamos consciência que, sendo a Dra. Licínia Girão jornalista há 30 anos e ocupando um cargo público, não deveria estranhar perguntas, mesmo se incómodas de jornalistas seus colegas. Recusar esclarecer (em Agosto de 2022) e vir depois, muitos meses depois (Maio de 2023), queixar-se ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, sem uma prova (a não ser a sua palavra). Não é só absurdo como eticamente indecente.
Sobre a alínea ii), em nenhuma parte dos meus artigos se refere que existe “alguma irregularidade no facto de um estagiário residir fora da comarca onde realiza o estágio”. Seria absurdo dizer isso, bastando ver quantos estagiários em Lisboa, por exemplo, vivem fora da comarca de Lisboa. Sucede que a estranheza não está no facto de Santo Tirso se situar em comarca diferente de Coimbra. Está no facto de distarem 150 quilómetros, com um tempo de percurso de uma hora e meia.
4) Neste mesmo artigo, justifica o facto de não se ter identificado como jornalista por “se estar perante um incontestável interesse público, estando convicto de que a sua identificação prévia como jornalista resultaria num eventual enviesamento da verdade.”
a) Reformularia este enquadramento à luz da correção feita pela denunciante da informação que, por este método, recolheu?
Resposta à alínea a)
Tenho a perfeitíssima convicção, como jornalista com carteira profissional desde 1995, como antigo membro do Conselho Deontológico e perante a minha experiência como jornalista de investigação, que não me identificar como jornalista, e sim como cidadão normal, era a única forma de conhecer a verdade sem qualquer risco de enviesamento. Além disso, a não identificação como jornalista não resultou, neste caso, em qualquer abuso da boa-fé com que a pessoa que me atendeu me forneceu informação. Reitero, mais uma vez, que o relator do Conselho Deontológico comete já um enviesamento ao considerar válida a existência de uma “correção pela denunciante”.
Não há qualquer correcção sobre factos até agora não desmentidos documentalmente: a Dra. Licínia Girão não era conhecida pela secretária do escritório onde estagiara, sendo que também não constava na lista de advogados-estagiários que constavam no site da dita. Faço notar que a norma do Código Deontológico que prevê a excepção na identificação se enquadra perfeitamente no caso: pretendia-se apurar um facto relacionado com a presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, uma entidade pública que, ademais, exerce funções relevantes para a profissão e para a imagem dos jornalistas.
Em todo o caso, a opção por se usar esta legítima excepção é matéria de consciência do jornalista e seria absurdo, ainda mais dadas as circunstâncias, o Conselho Deontológico censurar essa prática para o caso concreto em apreço. Até porque, enfim, foi método importante na investigação.
5) Noutra passagem da notícia, refere o seguinte: “No Registo Nacional de Teses e Dissertações constam agora dois mestrados concluídos em Outubro de 2019 e em Março de 2021: o primeiro em Jornalismo e Comunicação; e o segundo em Ciências Jurídico-Forenses. Além destas duas recentes provas académicas de nível intermédio, não consta outro qualquer registo consultável de obra académica ou de natureza relevante do ponto de vista profissional que possa atribuir a Licínia Girão um estatuto de “jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social”.
a) Como justifica a opção pela expressão “nível intermédio” para descrever estas qualificações?
b) Como responde à acusação de que “deliberadamente o denunciado ocultou o vasto currículo académico e profissional da denunciante”?
Resposta à alínea a)
Esta pergunta é um absurdo. Um mestrado, sobretudo no âmbito do Processo de Bolonha, constitui uma qualificação de nível superior 7, estando entre a licenciatura (nível 6) e o doutoramento (nível 8). Parece-me óbvio ser correcto o nível intermédio, quando enquadrado em “provas académicas”, como expressamente refiro. Em abono do máximo rigor, quando se fala em provas académicas a defesa de de dissertação de mestreado até é o nível mais baixo, atrás da tese de doutoramento, da aula de agregação e da proposta de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica.
Não se apoquente, porém, a Dra. Licínia Girão com tal. Não se sinta inferiorizada. Também eu tenho formação com provas académicas de nível intermédio, tendo em conta as três formações de nível 6 (embora uma pré-Bolonha, com defesa de tese final) e uma de nível 7 (mestrado), não tendo ainda concluído a de nível 8. Não é desprimoroso, embora talvez insuficiente, na minha opinião, para eu me considerar (ou outros considerarem-me) com mérito suficiente para me assumir, por exemplo, como bastonário da Ordem dos Engenheiros ou dos Economistas.
Resposta à alínea b)
Não foi ocultado o vasto currículo académico da Dra. Licínia Girão, por um simples facto: não é vasto. São apenas conhecidas duas teses de mestrado. Não lhe são conhecidos artigos científicos, escrita de livros ou capítulos de livros, conferência ou outro tipo de actividade na área jurídica ou de comunicação social que possam contribuir para justificar que se trata de uma “jurista de mérito”. As palavras são importantes e relevantes. Os meus artigos fazem um levantamento exaustivo do currículo da Dra. Licínia Girão. Em resposta, na queixa, a Dra. Licínia Girão não contrapõe com absolutamente nada do seu currículo que prove qualquer ocultação ao suposto vasto currículo académico e profissional.
6) Adianta, ainda, no mesmo artigo, que Licínia Girão “também se candidatou a mediadora de conflitos dos julgados da paz do agrupamento de concelhos da Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós, e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Porto de Mós, não se conhecendo também os resultados.”
A denunciante salienta que esses resultados já eram públicos desde 2 de setembro de 2021, como se verifica na ata, publicada aqui.
a) Como comenta esta correção feita pela denunciante?
Resposta à alínea a)
Efectivamente, há um lapso no meu texto, por faltar um “remate” na frase, mas que não retira factualidade ao currículo que se expôs. Aquilo que eu deveria ter sido escrito era “(…) não se conhecendo também os resultados do seu trabalho”. Isto porque, tanto na data dos textos como agora, de acordo com o Conselho dos Julgados de Paz, os dois agrupamentos para os quais a Dra. Licínia Girão se candidatou em 2021 não estão sequer ainda instalados em 2023. Ou seja, ela nunca exerceu a função de mediadora, portanto não pode ser incluída no seu currículo.
Em todo o caso, não deixa de ser curioso que a Dra. Licínia Girão passe á frente de uma outra referência curricular, que aliás deveria mkerecer a atenção do Conselho Deontológico e até da CCPJ. Com efeito no meu artigo de 18 de Agosto de 2022, intitulado “Advogada-estagiária ‘fantasma’ com cargo que por lei exige ‘jurista de reconhecido mérito’”, saliento que “Licínia Girão assume-se também como ‘coordenadora da comunicação interna do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML)’, uma tarefa que poderá ser considerada incompatível face ao estabelecido no Estatuto do Jornalista. De acordo com a alínea b) do nº 1 deste diploma legal são incompatíveis com a actividade jornalística as ‘funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais’”. Isto já não interessa ser analisado?
Enfim, mas concedo, porém, que houve um lapso na passagem referida, que teria sido de imediato corrigida se a Dra. Licínia Girão a tivesse apontada, fazendo cumprir assim o ponto 5 do Código Dentológico, isto é, ” como “promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas.”
7) Artigo publicado a 27 de agosto de 2022: “Oito jornalistas protegem com silêncio escolha de advogada-estagiária em cargo que exigia mérito”
Escreve, na notícia, o seguinte: “o currículo desta jornalista freelancer, sobretudo associada à imprensa regional, mostra-se paupérrimo para a exigência da lei: tem dois mestrados, mas o de Ciências Jurídicas terá demorado pelo menos 11 anos a concluir. E nas provas do concurso para a magistratura foi excluída logo na primeira fase com um comprometedor “chumbo”, tendo ficado quase na cauda da tabela.” Acrescenta que, “além disso, o seu percurso académico tem pouco de distinto, mesmo se esforçado: terá demorado pelo menos 11 anos a concluir um mestrado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Coimbra, uma vez que já aí era aluna em 2011 e apresentou a tese no ano passado.”
O documento para o qual remete como prova de que a denunciante era aluna na Universidade de Coimbra desde 2011 é de uma lista de cadernos eleitorais de estudantes da Faculdade de Letras. O mestrado em Ciências Jurídico-Forenses é ministrado na Faculdade de Direito.
a. Como fundamenta a afirmação de que a denunciante demorou 11 anos a concluir o mestrado em causa?
b. Como fundamenta a opção pela classificação de “paupérrimo” para descrever o currículo da denunciante?
Resposta à alínea a)
Face à ausência de esclarecimentos da Dra. Licínia Girão sobre o seu percurso académico, apenas foram encontrados alguns pontos do seu percurso. Em todo o caso, o tempo que medeia uma primeira inscrição e a conclusão de estudos pode ser medido assim, independentemente da mudança de cursos durante o período. O uso do futuro do pretérito-composto, aliás muito usado em jornalismo, deve-se a algum grau de incerteza, de contrário teria escrito “demorou”.
Se o recurso à expressão “terá demorado” for considerada pelo Conselho Deontológico como falta de rigor, desde já solicito que seja analisado o rigor destas notícias do Jornal de Notícias, do Rádio Renascença, O Jogo, Rádio Elvas, CNN Portugal, Público, etc., que recentemente usaram a expressão “terá demorado” em notícias. Atenção que não usei a expressão “pode ter demorado”, porque tenho uma aversão à expressão muito em voga no jornalismo português.
Resposta à alínea b)
Não sabia que eram competências do Conselho Deontológico escrutinar o uso de adjectivos pelos jornalistas. Fico agora a saber. Em todo o caso, objectivamente, a Dra. Licínia Girão tem, no contexto de um cargo onde se exigia ser-se “jurista de mérito”, um currículo paupérrimo e criado de forma muito recente. Objectivamente, a Dra. Licínia Girão tem dois mestrados bastante recentes (2019 e 2021), não tem currículo académico, não tem ensaios nem escritos de relevo, não tem um percurso na docência nem na magistratura, não terminou o estágio de advocacia e chumbou nos exames do CEJ. Queriam que, objectivamente, em rigor e consciência, eu mentisse aos meus leitores?
Aliás, o interesse das notícias do PÁGINA UM era exactamente sobre como se chega ao cargo de presidente da CCPJ com um currículo desta natureza. Pode o Conselho Deontológico não gostar, não concordar, mas são apresentados factos com rigor e boa-fé e ouvindo as partes, que aliás não colaboraram.
8) Artigo publicado a 22 de agosto de 2022: Chumbada: presidente do regulador dos jornalistas teve das piores notas no concurso para a magistratura
Há uma passagem no artigo que diz o seguinte: “Com efeito, atendendo às suas notas nas três provas escritas – Direito Civil, Direito Penal e Desenvolvimento de Temas Culturais, Sociais ou Económicos –, certo ficou que não lhe bastará ser considerada, entre alguns dos seus pares, uma “jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social” para ser aceite nos cursos de formação de juízes e delegados do Ministério Público. Vai ter muito que estudar.”
a. Considera a forma como expõe este raciocínio própria de um texto noticioso? Como justifica, em particular, a opção pela expressão “vai ter muito que estudar”?
b. Sabia ou procurou saber se existiria algum contexto que explicasse o desempenho da denunciante nos referidos exames?
Resposta à alínea a)
Acho extraordinária esta pergunta do Conselho Deontológico. Extraordinária por ordinária. Acha mesmo o Conselho Deontológico que deve analisar estilos jornalísticos, estilos de escrita, estilos de abordagem? Um texto noticioso, e saberão os doutos membros que são docentes, não abrange um apenas estilo, cinzento e formal, pedindo permissão à palavra anterior para escrever a seguinte, cheia de respeitinho. O estilo que uso no PÁGINA UM está muito próximo do que praticava há mais de 20 anos, nas revistas Grande Reportagem e Forum Ambiente. Bem sei que mudou muito o jornalismo e que agora usarem-se expressões coloquiais e/ ou sarcasmo evidente num artigo jornalístico constitui crime de lesa-majestade, sobretudo se a Majestade é a presidente da CCPJ.
Agora, objectivamente, a Dra. Licínia Girão tem avaliações miseráveis para quem é considerada, entre os seus pares, “jurista de mérito”. É uma conclusão jornalística justa e rigorosa. Teria escrito o mesmo de um político.
Resposta à alínea b)
Não procurei nem tinha o dever de procurar saber. Infelizmente, todos perdemos os nossos entes queridos, e o mesmo me sucedeu em Setembro do ano passado, sem que eu deva usar essa situação para justificar qualquer falhanço. A Dra. Licínia Girão fez três exames em três semanas para as provas de acesso. Se compareceu aos três exames, certamente foi por considerar reunir condições intelectuais e emocionais para ser aprovada. Se entregou as provas, idem. Estaria assim convencida de que seria aprovada. Não foi, e fez, aliás, um dos piores resultados. Não é lícito vir agora desculpar-se da morte de um familiar. E mais: exigir que o jornalista soubesse desse facto.
Mostra-se extremamente grave que a presidente da CCPJ me acuse de ter conhecimento da morte da mãe (não tive), acrescentando que “optou, desonestamente, por ocultá-la, em clara violação do Código Deontológico dos Jornalistas”. É uma reles acusação. Reles ao mais alto nível.
Aliás, convém referir que, ao longo da investigação, apurei uma questão da vida pessoal da Dra. Licínia Girão (o seu processo de insolvência em 2012), que optei por não utilizar por ser matéria que, embora pudesse ser considerada relevante para traçar o seu percurso de vida, era de algum melindre e não contribuía para o que estava em causa: o seu currículo ser ou não relevante para assumir a presidência da CCPJ.
Por outro lado, em Agosto de 2022, quando se colocaram as questões sobre o seu percurso profissional, pedindo esclarecimentos, optei por enviar as questões para o e-mail profissional da Dra. Licínia Girão que então detinha como advogada-estagiária. E enviei uma mensagem para o e-mail geral da CCPJ com a seguinte mensagem: “Tendo em consideração que se está perante pedidos de esclarecimento que podem confluir com aspectos da esfera pessoal, tomei a liberdade de lhe colocar questões para o endereço de e-mail da Ordem dos Advogados, uma vez que este não é o seu e-mail profissional da CCPJ. Serve, assim, este e-mail para avisar de tal envio, tendo em conta que ignoro se costuma aceder com frequência ao referido e-mail.”
Ou seja, parti para esta investigação com elevada honestidade no pressuposto de que, se dados esclarecimentos devidos, o caso ficaria encerrado. Não só não foram dados quaisquer esclarecimentos, como se adensaram mais as suspeitas e provas.
Saliento também que, ao longo das notícias que visaram o percurso profissional da Dra. Licínia Girão, foi tentado contacto com todos os membros, todos, da CCPJ sobre a escolha e pedindo opinião sobre se a consideravam, visto o currículo, uma “jurista de mérito”. Nem um só respondeu, o que é um direito que lhes assiste, mas não pode é depois vir-se criticar a deontologia de quem pergunta e investiga.
Acresce que foram pedidas as actas do Plenário, onde se incluirá a da eleição da Dra. Licínia Girão, mas não foram facultadas, estando a decorrer um processo de intimação no Tribunal Administrativo de Lisboa.
Note-se, por fim, que as “verdades” colocadas na queixa da Dra. Licínia Girão, além de não serem consubstanciadas com a apresentação de provas, nunca foram expostas quando atempadamente foi questionada.
Aliás, mostra-se surpreendente que a Dra. Licínia Girão se escandalize por eu colocar em causa os motivos do cancelamento, e ter feito perguntas à Ordem dos Advogados. Diga-se, aliás, que o registo do cancelamento tem o motivo. Para que a informação da Dra. Licínia Girão se transformasse em facto deveria ter uma prova – que existe, mas que ela se recusa a querer revelar, preferindo tecer críticas à forma como investigo.
Na verdade, o uso sistemático da palavra desonestidade para se referir a mim, e ao meu trabalho, só porque a afecta, é ultrajante e indigno para alguém que preside à CCPJ. Tenho um passado transparente e impoluto, que não é escondido; ao contrário do passado da Dra. Licínia Girão, que ela acha que não pode ser escrutinado por via das funções que exerce.
Sinceramente, agora sei quem tem aqui problemas deontológicos a resolver.
9) Artigo publicado a 5 de janeiro de 2023: Licínia Girão: a “jurista de reconhecido mérito” sem mérito para concluir estágio
Afirma que “Licínia Girão cancelou a sua inscrição como estagiária na Ordem dos Advogados depois de se mostrar incapaz de concluir o estágio de advocacia iniciado em finais de 2020, e que duraria 18 meses.”
a. Em que factos se baseia para afirmar que a denunciante se mostrou “incapaz”?
Resposta à alínea a)
Esta questão já acima foi respondida. Sendo o prazo normal do estágio de 18 meses, e em Outubro de 2020 a Dra. Licínia Girão cancelou a inscrição, desistindo do estágio (o que não ocorreria na suspensão), significa que não foi capaz de o concluir. Ou seja, mostrou-se incapaz. É objectivo. É português.
Noutra passagem, escrevo o seguinte: “Agora, apurou o PÁGINA UM, a presidente da CCPJ nem sequer conseguiu ultrapassar as provas para conclusão do estágio da Ordem dos Advogados, que começara em finais de 2020.”
10) Dispõe de provas de que a denunciante tenha feito alguma prova pública ou outra à Ordem dos Advogados?
Resposta
Julgo que o relator – e inquiridor (ou inquisidor) – do Conselho Deontológico sabe compreender português. Escreveu-se que a presidente da CCPJ nem sequer conseguiu ultrapassar as provas para a conclusão do estágio. As provas são uma das fases para a conclusão do estágio e não são ultrapassadas em uma das duas causas: ou porque nem sequer se compareceu às provas, ou então compareceu-se e chumbou-se. Ora, aquilo que escrevi – e deve ser isso que deve ser analisado – foi que a Dra. Licínia Girão se mostrou incapaz de concluir o estágio, sendo que a prova é não ter concluído o estágio e ter cancelada a sua inscrição na Ordem dos Advogados sem ter o título de advogado.
No mesmo artigo, diz ainda o seguinte: “Independentemente da veracidade desta declaração, não comprovada por qualquer documento, certo é que a opção pelo cancelamento – em vez de uma suspensão (que implicaria que, a qualquer momento, pudesse reatar a inscrição –, não esconde mais um insucesso de Licínia Girão no “mundo das leis”, sobretudo para quem chegou à liderança da CCPJ rotulada de “jurista de reconhecido mérito”.”
11) Dá como certa a informação de que, caso a denunciante pedisse a suspensão do estágio, poderia reatar a inscrição “a qualquer momento”?
Resposta
Façam o favor de ler o Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, até para não se fiarem, como fazem com as denúncias da Dra. Licínia Girão, naquilo que uma parte escreve. O dito regulamento diz, no artigo 12º que o advogado pode requerer a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses, indicando que logo que cessada a suspensão, ocorre um reingresso. Mais adianta que se ao fim dos seis meses o estagiário não tiver requerido o levantamento da suspensão “importa o imediato cancelamento da sua inscrição”. Podem também ler o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados-Estagiários sobre as diferenças entre suspensão e cancelamento.
12) Pedimos-lhe que atente ainda neste excerto da notícia: “Os dois revezes de Licínia Girão – nos mundos da Magistratura e na Advocacia em apenas um ano – não a impedem de continuar a sua profissão de jurista (embora limitada em termos de actividade profissional), nem de ser considerada pelos seus pares (oito jornalistas) que a cooptaram para a CCPJ, como alguém de “mérito reconhecido”.
a) Como sustenta a afirmação “embora limitada em termos de actividade profissional”?
Resposta à alínea a)
Acho estranho que uma “jurista de mérito” como a Dra. Licínia Girão não entenda as consequências do chumbo no CEJ e a não conclusão do estágio de advogada em termos de a limitar a exercer determinadas funções profissionais. Mais uma vez remeto para o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados-Estagiários, que no nº 1 do artigo 57º diz que “O cancelamento da inscrição impede o exercício da advocacia e o uso do título de «advogado» ou de «advogado estagiário»“. Ou seja, um jurista sem ter concluído o estágio fica bastante limitada no exercício da sua profissão. Não é uma opinião, é um facto.
13) Por fim, e de forma mais geral, pedimos-lhe uma última resposta sobre este tema: o Código Deontológico é claro na necessidade de separar factos e opiniões, o que nem sempre acontece nos seus textos. Como o justifica?
Resposta:
Esta é mais uma pergunta extraordinária, onde o relator denuncia que já tirou as suas conclusões. Refere genericamente que “nem sempre acontece nos seus textos” a separação entre factos e opinião. Não diz onde nem em concreto em que passagens. Seria o mesmo que um polícia me acusar de que “nem sempre acontece na sua condução que cumpre a Código da Estrada, e por isso vou multá-lo”. Assim, sem necessidade de identificar a acusação em concreto.
E mais, ainda o relator pede para me justificar, como se houvesse mesmo nos meus textos essa ambiguidade. Mais uma vez o relator faz como um inquisidor que pede ao réu que justifique as razões de ter blasfemado, mesmo se ele até nunca blasfemou. Se tem de se justificar de algo, é porque cometeu o acto de que, de forma genérica e abstracta, o acusam. Isto era de um brilhantismo fantástico na Idade das Trevas; mais fantástico ainda quando intentado por supostos guardiães da deontologia jornalística neste Portugalinho do respeitinho do século XXI.
Enfim, têm mesmo a noção de que, se me querem “condenar”, não podem ser assim tão pouco discretos?
Em todo o caso, sempre direi que se o relator conseguiu encontrar opiniões nos meus textos e também conseguiu encontrar factos, então é porque ficou, e está, claro aos seus olhos a distinção entre factos e opinião.
Mas vamos ser claros, e discutamos o que se encontra mesmo no Código Deontológico. Lá não proíbe que coexista factos e opinião num mesmo texto jornalístico, mas sim que os factos sejam relatados com rigor e exactidão, além de ser interpretados com honestidade, devendo existir uma distinção entre o que é uma coisa (factos) e outra (opinio). Ora, se há uma interpretação de factos (com honestidade), passamos para a esfera subjectiva da escrita, onde é (mais do que) lícito, no mesmo texto, que sejam emitidas opiniões, desde que seja evidente aos leitores que aquelas são opiniões.
Aliás, numa reportagem, se escrevo que uma paisagem é deslumbrante, estou a referir-me a um facto (paisagem) e à sensação que me transmite (opinião). Para o leitor mostra-se evidente que existe um facto e uma opinião.
Quando num texto jornalístico se usa adjectivação, muitas vezes no seguimento da interpretação de factos, estamos sempre perante uma opinião, também facilmente identificada pelos leitores.
Por exemplo, no caso em apreço, quando escrevi que o currículo da Dra. Licínia Girão era paupérrimo (uma adjectivação de um facto, o seu currículo), emito uma opinião baseada numa interpretação de factos que apresento (o conjunto da sua formação e experiência profissional). Para os leitores é clara a distinção – e mais: como exponho em detalhe tudo, podem os leitores discordar daquilo que escrevi e tirar a própria conclusão. É esse o âmago do jornalismo: informar os leitores, interpretar essa informação (o jornalista não é um autómato), e fazê-los, a partir daí, pensar pelas respectivas cabeças. E depois de ler tudo aquilo, e sabendo a minha opinião (e também a ausência de esclarecimentos e a falta de opinião dos restantes membros da CCPJ), os leitores devem responder, por eles próprios, à seguinte pergunta: é a Dra. Licínia uma jurista de mérito?